Processo 0814774-96.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814774-96.2025.8.20.0000 Polo ativo DICKSON MARTINS DA FONSECA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA REAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e determinar o prosseguimento da execução conforme a garantia real prevista em cédula de crédito imobiliário. 2. A embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade da regra do art. 835, § 3º, do CPC e pretende a rediscussão da matéria decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. 5. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, ao reconhecer a prevalência da garantia real e a ausência de situação excepcional que justificasse a penhora de ativos financeiros. 6. A alegação de omissão revela inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios. 7. Questões não analisadas pelo juízo de origem não podem ser aprofundadas em sede de agravo de instrumento, tampouco em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 805 e 835, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.778.230/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 11.11.2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante para sustar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte, via SISBAJUD, nos termos do artigo 835, § 3º, do CPC, bem como, determinar o prosseguimento da execução como disposto na garantia contratual (Id. 35839613). Nas razões de seus aclaratórios (id. 36220777), a parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição, ao deixar de enfrentar tese relevante deduzida em contrarrazões, consistente na execução da fiança com renúncia ao benefício de ordem, o que afasta a aplicação do art. 805 do CPC e autoriza a perseguição direta dos bens do fiador. Defende que não se está…
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