Processo 0814775-26.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0814775-26.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0814775-26.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0800360-22.2024.8.10.0028 PACIENTE: MAYCON SOUSA JERÔNIMO DA SILVA IMPETRANTES: SHISLANDIA PINHEIRO ALVES (OAB/MA Nº 28.293) E KEILIS SOUZA SABINO (OAB/MA Nº 29.042) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA CUSTÓDIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALVARÁ DE SOLTURA CUMPRIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno, com pedido de revogação da prisão preventiva, sob alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, falta de contemporaneidade, desproporcionalidade da medida, suficiência de cautelares diversas e condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus mantém utilidade processual quando, após a impetração, o Juízo de origem revoga a prisão preventiva impugnada e o paciente é efetivamente colocado em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus tem por finalidade salvaguardar a liberdade de locomoção, fazendo cessar ou prevenir violência ou coação ilegal. 4. A impetração volta-se à revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, fundada em alegado excesso de prazo e ausência dos requisitos legais da custódia cautelar. 5. A superveniência de decisão do Juízo de origem que recebe a denúncia, reavalia a necessidade da custódia e revoga a prisão preventiva altera substancialmente o quadro fático-processual que deu origem à impetração. 6. A efetiva soltura do paciente, certificada nos autos principais, faz cessar o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção que constituía o objeto central do habeas corpus. 7. A cessação da violência ou coação ilegal retira o interesse jurídico na apreciação do mérito do writ, pois a pretensão deduzida na inicial já foi satisfeita na instância de origem. 8. O art. 659 do Código de Processo Penal determina que o juiz ou tribunal julgue prejudicado o pedido quando verificar que já cessou a violência ou coação ilegal. 9. O art. 428, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão autoriza o relator a julgar prejudicado o pedido quando constatada a cessação da violência ou coação ilegal. 10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prejudicialidade do habeas corpus quando a prisão impugnada é revogada ou quando há cumprimento de alvará de soltura no curso do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas corpus prejudicado. Tese de julgamento: 1. A revogação superveniente da prisão preventiva impugnada em habeas corpus acarreta a perda do objeto da impetração. 2. O cumprimento do alvará de soltura faz cessar a coação ilegal à liberdade de locomoção e retira o interesse processual na apreciação do mérito do writ. 3. Verificada a cessação da violência ou coação ilegal, o relator pode julgar monocraticamente prejudicado o habeas corpus.…

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