Processo 0814776-12.2025.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814776-12.2025.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 0814776-12.2025.8.22.0000 AGRAVANTE: APARECIDO MIGUEL DUARTE ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA AGRAVADO: MARIA APARECIDA COSTA ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aparecido Miguel Duarte contra decisão prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO, que nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c imissão na posse e dano moral ajuizada por Maria Aparecida Costa (Processo n. 7000400-51.2024.8.22.0005), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “Chamo o feito à ordem. O réu não demonstrou hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais mesmo intimado a fazê-lo, nos termos do despacho ID 122258687. Os elementos constantes nos autos levam a crer que a parte ré, ora reconvinte, possui condições de suportar as custas e despesas processuais, não se amoldando aos ditames que autorizam a concessão da gratuidade. Ao analisar os documentos juntados pelo réu/reconvinte, não se configurou a sua hipossuficiência possibilitando-lhe custear as despesas processuais. Portanto, não restou configurada a situação de miserabilidade da parte, razão pela qual deve ser indeferido o benefício pleiteado. Nesse sentido: [...] Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça ao réu Aparecido Miguel Duarte. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu/reconvinte promova o recolhimento das custas iniciais do pedido reconvencional, sob pena de não recebimento do pedido. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem conclusos.” Aduz ter comprovado que não possui condições de arcar com o pagamento das custas, tendo acostado documentos que demonstram que não possui bens móveis, imóveis ou semoventes. Afirma que a decisão é genérica, não indicou quais elementos evidenciam a ausência de hipossuficiência, tampouco especificou quais documentos deveriam ser apresentados, e que lhe foi imposta verdadeira prova diabólica. Destaca que ao se determinar a juntada de documentos, não se apontou quais seriam aptos a suprir suposta lacuna probatória. Aventa que é assistido pela Defensoria Pública, instituição que adota rigoroso critério de triagem. Requer a concessão de liminar para suspensão dos efeitos da decisão e, no mérito, o provimento do recurso, com a concessão da assistência judiciária gratuita. Em decisão de Id 30233785, deferiu-se o efeito suspensivo ao recurso. Conforme certidão de Id 30893098, transcorreu in albis o prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões. Examinados. Decido. Com efeito, os dispositivos legais aplicáveis ao instituto da gratuidade trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL…

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