Processo 0814777-67.2024.4.05.8300
TRF5 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0814777-67.2024.4.05.8300 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE FERNANDO FAUSTINO SILVA - PE38998 REU: CRISTIANO MEDEIROS LIMA ADVOGADO do(a) REU: RAMON MAS GOMEZ JUNIOR - PE43541 ADVOGADO do(a) REU: LUIZ CARLOS MAGALHAES - PE62733 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de CRISTIANO MEDEIROS LIMA, brasileiro, casado, filho de Luciano Portugal Lima e Leda Maria Medeiros Lima, nascido em 28/11/1974, natural de Salvador/BA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº 4401662-SDS/PE, residente na Rua Alfredo de Medeiros, nº 125, Espinheiro, Recife/PE, CEP 52021-030, telefone (81) 99820-6732, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 1º, I, da nº Lei 8.137/1990; e nos artigos 168-A, §1º, I e 337-A, I e III, do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2015, CRISTIANO MEDEIROS, na qualidade de administrador de fato da Empresa VIASERV TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA: i) omitiu dados relativos às contribuições para outras entidades e fundos (SESC, INCRA, SEBRAE e SALÁRIO EDUCAÇÃO), suprimindo os valores destinados a essas contribuições sociais; ii) omitiu informações em guias de FGTS e GFIP e suprimiu contribuições da empresa destinadas à Seguridade Social, previstas na Lei nº 8.212/91 e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), incidentes sobre os valores das remunerações pagas aos segurados empregados; iii) não repassou à Previdência Social as contribuições descontadas da remuneração dos segurados empregados; o que causou o prejuízo ao erário (supressão e apropriação de tributos), no valor histórico de R$ 3.913.273,95 (três milhões, novecentos e treze mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos). A denúncia foi recebida em 11/09/2024 (id. 115857075). O réu foi citado (id. 115857270) e apresentou resposta à acusação (id. 115857696). Realizadas audiências de instrução e julgamento nos dias 15/07/2025 e 25/08/2025, foram ouvidas as testemunhas de acusação Elias Jorge Roque Pinheiro, Eloy Guilherme Bello Campos Junior e Ana Cláudia Lapa Campos, além da testemunha de defesa Afonso Marangogi Júnior, sendo em seguida interrogado o réu (ids. 115857699 e 115857161). Nada foi requerido pelas partes na fase do art. 402 do CPP. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou suas alegações finais sustentando que ficou comprovado que o réu, na qualidade de administrador de fato da empresa VIASERV, omitiu e suprimiu tributos, tendo prestado declarações falsas às autoridades fazendárias no período investigado. Aduz que tanto a materialidade como a autoria estão comprovadas nos Relatórios de Auditoria Fiscal (fls. 16-28, 469-481 do IPL), Autos de Infração (fls. 9-11, 450-451, 942-945, 953-955, 960-961, 979 do IPL), Inscrição em Dívida Ativa (fls. 901-905 do IPL), Termo de ciência de lançamento (fls. 1000-1001 do IPL) e pelas declarações colhidas em sede policial e judicial. Aponta que o réu confessou na fase investigativa ser o sócio-administrador da empresa e que as testemunhas confirmaram que ele sempre esteve à frente da gestão, sendo Ana Cláudia Lapa Campos apenas uma "laranja". Requer a condenação do réu pelos crimes imputados. Já o acusado, em suas razões finais, nega a autoria, alegando que não era o administrador da empresa VIASERV em 2015,…
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