Processo 0814778-37.2025.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814778-37.2025.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0814778-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: D. P. do E. de A. - Agravado: M. P. do E. de A. - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela recursal interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas emface da decisão proferida em 11 de dezembro de 2025proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro/AL, na pessoa da Juíza de DireitoFabíola Melo Feijão, nos autos do processo n. 0000229-20.2025.8.02.0044, a qual reconheceu a ausência justificada da representante da Defensoria Pública e, em virtude da necessidade de continuação das Audiências Concentradas pautadas, procedeu com a nomeação de advogado dativo, pelos fundamentos seguintes: 8- Considerando a ausência justificada nesta data da representante da Defensoria Pública e a necessidade de continuação das Audiências Concentradas pautadas, a fim de evitar prejuízos no andamento dos trabalhos,sobretudo, fazer prevalecer o princípio do melhor interesse da criança, visando ainda a garantia ao direito constitucional do contraditório e ampla defesa, fez-se imprescindível a nomeação de advogado dativo,assim, em observância da tabela de honorários da OAB/AL, fica arbitrado o valor de R$ R$ 912,20(novecentos e doze reais) em honorários advocatícios para o Bel. Italo Cardoso Costa, inscrito na OAB/ALnº 16.656. 2. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso sustentando, em suas razões recursais (fls. 1/17), em síntese, que no dia 24 de novembro de 2025 ocorreu audiência concentrada para avaliação da situação das crianças, no entanto, esta subscritora não pode participar por estar realizando procedimento médico no referido dia, conforme atestado em anexo. Relata que em razão do não comparecimento da Defensoria Pública na audiência, a autoridade julgadora logo nomeou um advogado ad hoc para o acompanhamento dos genitores, arbitrando a seu favor honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado de Alagoas. 3. Nesse contexto, sustenta a ocorrência de nulidade da nomeação de advogado ad hoc (dativo), destacando a violação de suas prerrogativas funcionais com a nomeação de advogado dativo, tendo em vista que existe defensoria pública instalada na Comarca de Marechal Deodoro. Pontua, ainda, que a escolha de patrono específico é direito fundamental de todo cidadão, havendo absurda violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório com a nomeação de um advogado dativo quando a Defensoria Pública, por meio de seu membro, encontra-se com justificativa plausível para ausência no ato processual. 4. Com base nesses fundamentos, requereu que seja reconhecida a ilegalidade da decisão que nomeou advogado ad hocpara realizar o acompanhamento dos genitores, pugnando pela declaração de nulidade da audiência, assim como dos atos posteriores, com a consequente exclusão da condenação do Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios, diante dos argumentos expostos acima. No mais, pugna pela observância das prerrogativas da Defensoria Pública previstas no art. 128 da Lei Complementar Federal 80/94, inclusive intimação pessoal, contagem do prazo em dobro e vista dos autos. 5. Juntou os documentos de fls. 8/120. 6. Decisão monocrática nas fls. 122/127 indeferindo o pedido de antecipação de tutela recursal e mantendo os efeitos da decisão de fls. 110/112. 7. Devidamente intimada , a parte agravada apresentou contrarrazões nas fls. 142/146, destacando a…

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