Processo 0814778-94.2021.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Republica-se, substabelecimento sem reserva (fl. 249) ******* Despacho de fls. 251/252: Vistos, etc. Trata-se de fase de especificação de provas, após a prolação da decisão de saneamento e organização do feito (fls. 228-232). Ao especificar as provas, a Requerente pleiteou a produção de prova oral, consistente na na oitiva de testemunhas (fls. 238-241). A parte Requerida, por sua vez, requereu o depoimento pessoal das partes (fls. 248). Pois bem. Do depoimento pessoal Quanto ao pedido de depoimento pessoal das partes, indefiro-o, pois entendo desnecessário, já que são provas absolutamente parciais, com baixo valor probatório, e que costumam não diferir do conteúdo já exposto nas peças defensivas. Da prova testemunhal Para a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) nas fls. 239-240, nos termos do artigo 358 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, designo audiência de instrução e julgamento na forma PRESENCIAL, para o dia 05 de agosto de 2026, às 14h30min. Na audiência após a nova tentativa de conciliação, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes (se deferidos acima), quando requerido e inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e depois pelo réu. Finda a instrução serão abertos os debates, ou substituídos os mesmos por apresentação de memoriais. Salvo nas hipóteses do §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil/2015, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas da audiência designada, sob pena de desistência de sua oitiva. Caso os litigantes tenham arrolado testemunhas em que seja necessária a intimação pela via judicial (art. 455, §4º não será expedido mandado para intimar testemunha arrolada por beneficiário da JG, eis que não há previsão legal de exceção) ou solicitado o depoimento pessoal (art. 385) da parte contrária (e tenha sido deferido), e não sendo beneficiários da assistência judiciária, deverão, no prazo acima estabelecido, depositar em juízo o valor das diligências para que os oficiais de justiça possam intimar as pessoas (testemunhas e partes que prestarão depoimento pessoal), salvo se se comprometerem a trazerem em audiência independente de intimação, sob pena de preclusão de tal direito. Os depoimentos serão filmados e o acesso aos vídeos se dará pelo Portal e-Saj. Intime-se. Cumpra-se.
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