Processo 0814780-04.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0814780-04.2026.8.20.5001 Parte autora: LAERCIO DE OLIVEIRA ANDRADE Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por LAERCIO DE OLIVEIRA ANDRADE em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Narra, em síntese, ser servidor público estadual, no cargo de Auxiliar de Infraestrutura desde 14 de agosto de 2000; que apesar de estar atualmente no enquadramento funcional correto, NG I – Nível Remuneratório “F”, o ente público ao longo de sua carreira não efetuou suas evoluções funcionais no período devido, conforme os termos da Lei Complementar Estadual nº 432/2010, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 698/2022. Em razão disso, requer o reconhecimento do direito à elevação funcional para o Nível Remuneratório “D” no período de 20 de fevereiro de 2021 a 31 de maio de 2022; para o Nível Remuneratório “E” no período de 01 de julho de 2022 a 31 de março de 2025; e para o Nível Remuneratório “F” a contar de 01 de julho de 2025 a 31 de julho de 2025, com o pagamento dos valores retroativos. O requerido, devidamente citado, apresentou contestação (ID 181917528), impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato. Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Inicialmente, acolho a preliminar de prescrição quinquenal levantada pelo ente público, apenas para reconhecer que estão prescritas as eventuais parcelas devidas anteriores a 19 de fevereiro de 2021, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º e 3º do Decreto nº 20.190/1932. Em relação ao mérito, a Lei Complementar nº 432/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo estruturou os cargos do quadro permanente em grupos ocupacionais, níveis remuneratórios e níveis gerenciais, nos seguintes termos: Art. 3º O Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, compreende: I - Quadro Permanente, constituído de cargos de provimento efetivo, estruturados em grupos ocupacionais, níveis remuneratórios e gerenciais, de acordo com a natureza, grau de complexidade, responsabilidade das atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho, relacionados nos Anexos I e II. Parágrafo único. Os grupos ocupacionais subdividem-se em níveis remuneratórios e gerenciais, observando-se a natureza e complexidade das atividades e o grau de instrução exigido, classificando-se da seguinte forma: a) Grupo de Nível Superior (GNS) - constituído dos cargos de natureza técnico-científica, cujo exercício é privativo de portador de diploma de nível superior, detentor de habilitação legal para o desempenho das atividades. b) Grupo de Nível Médio (GNM) - constituído dos cargos de natureza administrativa ou profissionalizante, cujo exercício exige do ocupante a comprovação do grau de instrução ou formação técnico profissional equivalente ao ensino médio. c) Grupo de Nível Operacional (GNO) - constituído dos cargos de natureza operacional, de natureza simples, cujo exercício exige do ocupante a comprovação do ensino fundamental. Inicialmente, o referido diploma legal previa o desenvolvimento do servidor na…
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