Processo 0814782-33.2024.8.20.5004
TJRN • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814782-33.2024.8.20.5004 REQUERENTE: EMERSON ALVES BEZERRIL REQUERIDO: LIVELO S.A., TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por LIVELO S.A. na fase de cumprimento de sentença (ID 186280281), em processo no qual foi reconhecido o direito do autor à transferência dos pontos acumulados para o programa TAP Miles&Go pelo prazo de 30 dias, sob pena de multa cominatória. Com o trânsito em julgado, o exequente promoveu o cumprimento de sentença, afirmando que a obrigação de fazer permaneceu inadimplida. Aduziu que a plataforma da LIVELO continuava sem disponibilizar a TAP entre os parceiros elegíveis para transferência de pontos convencionais, ao mesmo tempo em que a própria empresa mantinha a parceria ativa em ambiente restrito denominado “Espaço Centurion”. Requereu, assim, a execução no valor de R$ 5.869,45 (multa atualizada e honorários sucumbenciais). Em manifestação posterior, a LIVELO alegou (ID 177933521), em síntese, perda superveniente do objeto, ao argumento de que o exequente aderiu ao cartão Bradesco The Centurion Card e, por isso, passou a ter acesso à transferência de pontos para a TAP. Subsidiariamente, sustentou a inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal, invocando a Súmula 410 do STJ. Sobreveio decisão na fase executiva (ID 181716095) rejeitando a alegação de perda superveniente do objeto, reconhecendo que a obrigação não havia sido integralmente cumprida, pois apenas parcela ínfima dos pontos estaria apta à transferência no “Espaço Centurion”, enquanto o saldo principal permanecia impedido de migração para o programa TAP, em afronta ao comando judicial. Na mesma decisão, foi mantida a exigibilidade das astreintes, afastada a tese de ausência de intimação pessoal e majorada a multa para o valor único de R$ 5.000,00, determinando-se à executada o cumprimento integral da obrigação no prazo de 10 dias. Na sequência, a LIVELO opôs os presentes embargos à execução, sustentando, novamente, que a obrigação de fazer perdeu o objeto, porque o próprio exequente aderiu ao programa Centurion, onde haveria disponibilidade de transferência para a TAP. Afirma que, diante disso, não haveria resistência da executada nem interesse processual remanescente na execução. Reitera, subsidiariamente, a inexigibilidade da multa cominatória por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, insistindo na aplicação da Súmula 410 do STJ. E por fim, informa que procedeu ao depósito judicial de R$ 10.000,00 em caráter de garantia, sem reconhecimento do débito. O exequente apresentou contrarrazões (ID 186822576), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos, por insuficiência da garantia do juízo e por inadequação da via, à luz do art. 52 da Lei 9.099/95. No mérito, afirma que os embargos reproduzem argumentos já deduzidos e já rejeitados pelo juízo, incidindo preclusão e tentativa de rediscussão de matéria decidida. Reitera que a obrigação de fazer segue descumprida, juntando prova de que, na plataforma convencional da LIVELO, a TAP continua ausente do rol de parceiros para transferência, embora a parceria permaneça operacional no “Espaço Centurion”. É o relatório. Decido. A questão central a ser resolvida consiste em verificar se os embargos à execução merecem…
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