Processo 0814784-25.2025.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814784-25.2025.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0814784-25.2025.8.19.0209/RJ AUTOR : GEOFFREY MICHAEL TURA GARCIA SCHLEY ADVOGADO(A) : ANA MARIA ELEUTERIO RAMOS DA SILVA (OAB RJ247245) RÉU : COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S A ADVOGADO(A) : PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB RJ089119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em face da decisão que acolheu parcialmente os embargos anteriormente apresentados. A Embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise do documento de id. 186981039, bem como de outros elementos que, em sua visão, demonstrariam a capacidade financeira do Autor para suportar as despesas processuais, requerendo a revogação do benefício da gratuidade de justiça. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Não assiste razão à Embargante. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. No caso, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada apreciou expressamente a impugnação à gratuidade de justiça, concluindo pelo seu indeferimento diante da ausência de comprovação de que o Autor possuiria capacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O fato de a decisão não ter feito referência individualizada a cada documento ou argumento apresentado pela parte não caracteriza omissão, sobretudo quando a conclusão adotada decorreu da análise do conjunto probatório constante dos autos. Ademais, a insurgência da Embargante demonstra mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo, por meio da via estreita dos embargos de declaração, a rediscussão da matéria já apreciada, finalidade incompatível com o recurso previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos.

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