Processo 0814787-88.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0814787-88.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - MA8254, GUILHERME MOTA SANTANA DA SILVA - MA29362 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I Relatório Aline de Sousa, por meio de advogado(a) devidamente constituído(a), ajuizou a presente Ação Ordinária em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na peça inicial. A parte autora informa que é servidora efetiva do réu, ocupando o cargo de professor(a) da rede estadual de ensino, tendo ingressado nos quadros de servidores da educação no dia 28/12/2006 (matrícula nº 00298619-00). Aduz que no mês de junho de 2016 progrediu para a referência A-2, pelo que deveria novamente progredir para a referência B-3 no mês de junho de 2020, fato que não ocorreu mesmo após o decurso do prazo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício. Sustenta que a progressão se dá de forma automática, nos exatos termos do art. 19 da Lei nº 9.860/2013. Ademais, ainda que se tratasse de progressão por avaliação de mérito, a questão também teria o mesmo desfecho pois o Estado do Maranhão não oferece capacitação e nem possui sistema de avaliação, conforme prevê o art. 20, § 2º, da Lei nº 9.860/2013. Afirma que o réu realizou a devida progressão para a referência B-3, no mês de fevereiro de 2022, no entanto, não pagou nenhum valor retroativo da progressão. Advoga que devem ser observados os efeitos financeiros retroativos a partir do mês de junho de 2020, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Ademais, alega a parte autora que alcançou o nível Stricto Sensu de mestrado em Engenharia de Materiais, Pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí-IFPI em 14 de abril 2023, com isso protocolou um requerimento administrativo, em 13/07/2023, para obter a gratificação de titulação, entretanto a bonificação só foi concedida em novembro de 2023. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável à espécie, a parte autora pugnou: pela concessão da gratuidade da justiça; pela citação do réu para apresentar contestação; pelo pagamento dos valores retroativos a junho de 2020, data em que deveria ter ocorrido a progressão, até fevereiro de 2022, data que foi realizada, com todos os acréscimos legais, respeitando-se a prescrição quinquenal; pelo pagamento das parcelas vencidas relativas à gratificação por titulação, contadas a partir do requerimento administrativo até a efetiva implantação; pelo destaque dos honorários contratuais em favor do escritório Santana & Santana Advogados Associados, CNPJ 25.227.082/0001-20, nos termos do contrato de honorários advocatícios firmado com a parte autora. Despacho inicial de id. 166025574 determinou a citação do réu e posterior intimação da parte autora para apresentar réplica. O pronunciamento também deferiu a gratuidade da justiça. Devidamente citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e sua revogação quando do eventual recebimento dos valores almejados, ausência de elementos probatórios essenciais à analise do pedido e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, id.169911855. Houve réplica, id.173449091. Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em…
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