Processo 0814789-88.2025.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0814789-88.2025.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814789-88.2025.8.20.5004 AUTOR: JOSE GECIVALDO GOMES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por JOSÉ GERCIVALDO GOMES em face de CEFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual a parte autora alega ter sido induzida em erro, ao comparecer à instituição requerida com a finalidade de obter apenas um cartão, tendo, contudo, sido formalizado também contrato de empréstimo em seu nome, sem que tivesse a intenção de contratá-lo, sendo surpreendida com descontos mensais em sua aposentadoria. Com base nessa narrativa, sustenta a inexistência de relação contratual válida e requer, em síntese, a cessação dos descontos, a devolução dos valores descontados, inclusive em dobro, a indenização por danos morais e materiais, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente citada, a ré apresentou contestação junto ao ID 164384606, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria dilação probatória incompatível com o rito dos juizados, especialmente com necessidade de eventual perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo pessoal foi celebrado presencialmente em loja física, em 18/02/2025, com assinatura da parte autora, apresentação de documento de identificação e autorização expressa para débito das parcelas em conta corrente. A ré alegou, ainda, que o contrato impugnado não se refere a empréstimo consignado, mas a empréstimo pessoal com pagamento por débito em conta indicada pela própria contratante. Aduziu que houve efetiva liberação do valor de R$ 4.211,04 em favor da autora (ID 164384618), em conta de sua titularidade, e que os descontos realizados decorrem do exercício regular de direito fundado em contrato válido. Por essa razão, impugnou os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. Também defendeu o afastamento da inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais, e, subsidiariamente, requereu que, na hipótese de eventual reconhecimento de nulidade contratual, a autora fosse condenada à restituição do valor mutuado, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Consta, em síntese, da defesa, que a controvérsia gira em torno da existência e validade do contrato de empréstimo pessoal, da autenticidade da assinatura atribuída à autora, da regularidade da autorização de débito em conta corrente e da efetiva liberação do numerário contratado. Realizada audiência de instrução (ID 179188812), houve deferimento de tutela antecipada, tendo a parte ré informado o seu cumprimento (ID 180196580) e o autor questionado que o comunicado veio sem prova do alegado (ID 182826823). É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A alegação de necessidade de perícia cai por terra quando se observa que a parte autora não nega ter assinado o contrato ora questionado, mas sustenta ter sido enganada ao celebrá-lo, restando pois, desnecessária a sua realização. 1 - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código…

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