Processo 0814791-35.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0814791-35.2025.4.05.8100 APELANTE: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCONDES JOSE SARAIVA DE AGUIAR - CE18413 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOEDA FALSA. AQUISIÇÃO, GUARDA E TRANSPORTE DE CÉDULAS FALSIFICADAS. § 1º DO ART. 289 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU. DOLO EVIDENCIADO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DE VALORAÇÃO INDEVIDA DE CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECLASSIFICAÇÃO DE VETORES DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.214 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - SEMIABERTO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU PRISÃO DOMICILIAR, PORQUE REINCIDENTE E POR JÁ TER INOBSERVADO EXIGÊNCIAS DE CONDICIONAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AVALIAÇÃO DA HIGIDEZ DOS SEUS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS EM JULGAMENTO ANTERIOR PELO COLEGIADO DA QUINTA TURMA (HC 0001377-19.2026.4.05.0000 - SESSÃO DE 24/03/2026). CONFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DO DECRETO CAUTELAR. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA PREVENTIVA NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA COM O REGIME FIXADO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME. Recurso de Apelação interposto, a tempo e modo, pela d. Defesa do Réu A.F.R.L., o qual foi recebido no d. Juízo a quo, à luz do art. 600 do CPP. O ora Recorrente foi flagrado, no dia 22/08/2025, por volta das 16h, quando então foi foi capturado e detido, durante abordagem policial na rodovia CE-085, Km 03, transportando, em seu veículo HILUX placa (...), a quantia de R$ 18.300,00 (dezoito mil e trezentos reais) em cédulas falsas, constando 151 (cento e cinquenta e uma) notas de cem reais e 16 (dezesseis) notas de duzentos reais, fato este assumido pelo ora Recorrente. 2.1. Os policiais lograram êxito, encontrando escondido atrás do console do câmbio/marcha do veículo um envelope que continha as cédulas falsas. 2.2. O ora Réu confessou que adquirira mencionadas moedas falsas pelo valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) e as guardara para uso oportuno, tendo sido flagrado fazendo o respectivo transporte, no que incidiu na tipificação do § 1º do art. 289 do Código Penal. O d. Juiz Federal da 11ª Vara/Ceará julgou procedente o pedido da Denúncia, condenando o ora Recorrente pela prática do crime de adquirir e guardar moeda falsa, previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, à pena final de 06 (seis) anos de reclusão, inicialmente, no regime fechado (CP, Art. 33, § 3º), e 80 (oitenta) dias-multa à razão de 1(um) salário mínimo vigente à época dos fatos (agosto de 2025). 3.1. A pena privativa de liberdade não foi substituída por penas restritivas de direitos e não foi facultado ao réu o direito de apelar em liberdade, porque contumaz na prática delitiva e, em outra oportunidade, já descumprira exigências de cumprimento de medidas cautelares alternativas concedidas para responder a outro processo em liberdade, voltando a praticar ações delituosas. 3.2. Invocou o d. Magistrado de primeiro grau, na r. sentença, a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, persistindo…
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