Processo 0814795-65.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0814795-65.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: HERMINIA VIEIRA GOMES Advogado Advogados do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 Requerido(a) REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HERMINA VIEIRA GOMES em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A Autora, qualificada nos autos, alegou ser titular de unidade consumidora de energia elétrica e que vinha sendo cobrada indevidamente, em suas faturas mensais, pelo serviço denominado "Lar Mais Seg Plus - 0800 728 9518", no valor de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos), desde junho de 2020, serviço que afirma nunca ter solicitado, autorizado ou consentido. Inicialmente, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte Autora e indeferido a tutela de urgência pleiteada. A decisão também determinou a suspensão do feito até a realização de audiência conciliatória pré-processual junto ao CEJUSC, cuja data deveria ser informada pela Autora, ID. 166022871. Conforme Ata de Audiência de Conciliação, ID. 178195599, restou frustrada a tentativa conciliatória. A Ré apresentou contestação. Em sua defesa, a arguiu preliminares de inépcia da inicial, impugnação da justiça gratuita e carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando a ausência de provas suficientes por parte da Autora e a inexistência de resistência administrativa prévia. No mérito, a Ré alegou a licitude da cobrança do serviço "LAR MAIS SEG PLUSo”. Apontou a aplicação dos institutos da surrectio e do duty to mitigate the loss, em razãodo longo período de cobranças sem insurgência da consumidora, o que configuraria aceitação tácita e violação da boa-fé objetiva. Argumentou a inexistência de dano material, defendendo que, caso devida a restituição, esta deveria ocorrer na forma simples, por ausência de má-fé. Por fim, sustentou a inexistência de dano moral, classificando os fatos narrados como mero dissabor, e pugnou pela improcedência total dos pedidos da Autora, ID. 179372908. A parte Autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação, ID. 181697455. É o relatório. Fundamento. O processo em epígrafe encontra-se em condições de ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central da controvérsia reside na existência ou não de uma relação contratual válida para o fornecimento do serviço "LAR MAIS SEG PLUS" e nas consequências jurídicas decorrentes. A análise detida dos autos revela que os elementos fáticos essenciais já se encontram devidamente delineados por meio da prova documental produzida pelas partes. A documentação acostada, em especial as faturas de energia elétrica e os áudios apresentados pela própria concessionária, é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo acerca dos pontos controvertidos. A prova documental já existente nos autos permite uma análise aprofundada da materialidade dos fatos alegados, bem como das defesas apresentadas. Desta forma, considerando que a matéria controvertida é predominantemente de direito e que os fatos relevantes já estão comprovados por documentos, o…
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