Processo 0814798-20.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814798-20.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0814798-20.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA DE NAZARE MASCARENHAS Advogado Advogados do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 Requerido(a) REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ MASCARENHAS em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A Autora, qualificada nos autos, alegou ser titular de unidade consumidora de energia elétrica e que vinha sendo cobrada indevidamente, em suas faturas mensais, pelo serviço denominado "Lar Mais Seg Plus - 0800 728 9518", no valor de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos), desde 07/2020, serviço que afirma nunca ter solicitado, autorizado ou consentido. Inicialmente, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte Autora e indeferido a tutela de urgência pleiteada. A decisão também determinou a suspensão do feito até a realização de audiência conciliatória pré-processual junto ao CEJUSC, cuja data deveria ser informada pela Autora, ID. 166024393. Conforme Ata de Audiência de Conciliação, ID. 178222259, restou frustrada a tentativa conciliatória. A Ré apresentou contestação. Em sua defesa, a arguiu preliminares de inépcia da inicial, carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, a Ré alegou a licitude da cobrança do serviço "LAR MAIS SEG PLUS", afirmando que a Autora havia aderido ao seguro de forma presencial, mediante "Termo de Adesão", com pleno conhecimento das condições. Apontou a aplicação dos institutos da surrectio e do duty to mitigate the loss, em razão do longo período de cobranças sem insurgência da consumidora, o que configuraria aceitação tácita e violação da boa-fé objetiva. Argumentou a inexistência de dano material, defendendo que, caso devida a restituição, esta deveria ocorrer na forma simples, por ausência de má-fé. Por fim, sustentou a inexistência de dano moral, classificando os fatos narrados como mero dissabor, e pugnou pela improcedência total dos pedidos da Autora, ID. 179825851. A parte Autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares arguidas pela Ré, ID. 182117528. É o relatório. Fundamento. O processo em epígrafe encontra-se em condições de ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central da controvérsia reside na existência ou não de uma relação contratual válida para o fornecimento do serviço "LAR MAIS SEG PLUS" e nas consequências jurídicas decorrentes. A documentação acostada, em especial as faturas de energia elétrica e o "Termo de Adesão" apresentado pela própria concessionária, é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo acerca dos pontos controvertidos. A prova documental já existente nos autos permite uma análise aprofundada da materialidade dos fatos alegados, bem como das defesas apresentadas. Desta forma, considerando que a matéria controvertida é predominantemente de direito e que os fatos relevantes já estão comprovados por documentos, o julgamento antecipado da lide revela-se a medida mais adequada para promover a celeridade e a…

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