Processo 0814801-31.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0814801-31.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.000,00 Autor(s) YASMIN VITORIA HENRIQUE MACIEL representado(a) por FERNANDO HENRIQUE DA SILVA Rua Floriano Peixoto, 145 - Centro - IRACEMA/RR - CEP: 69.348-000 Réu(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 DECISÃO 01. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por YASMIN VITÓRIA HENRIQUE MACIEL, menor impúbere representada por seu genitor, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em razão de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente em preterição de embarque por overbooking, alteração unilateral de itinerário, ausência de assistência material adequada e atraso na chegada ao destino final. 02. Inicialmente, observo que o feito havia sido sobrestado em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. 03. Todavia, analisando os fatos narrados na petição inicial e a manifestação apresentada pela parte autora, verifico que a controvérsia dos autos não possui aderência estrita à matéria submetida à repercussão geral no Tema 1.417/STF, uma vez que não decorre, em tese, de hipótese de fortuito externo prevista no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. O caso concreto versa sobre suposta falha interna na prestação do serviço de transporte aéreo, envolvendo overbooking, alteração unilateral de itinerário, reacomodação forçada e ausência de assistência material adequada, circunstâncias que, em tese, configuram fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea. 04. Dessa forma, determino o desassobrestamento do feito e o seu regular prosseguimento. 05. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. 06. Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 07. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 08. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s)…
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