Processo 0814803-18.2022.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814803-18.2022.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0814803-18.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON PAES SIMOES FILHO RÉU: BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A Exordial de IE 22774128 por meio da qual alega o Autor que no dia 18/05/2022 recebeu uma ligação do primeiro réu, Banco C6, informando que estavam enviando uma consultora em seu logradouro, pois ganharia uma premiação. Afirma que no mesmo dia recebeu em sua casa a suposta consultora com um documento contendo todos os seus dados, oferecendo uma proposta de empréstimo consignado. Alega que desconfiado de toda a situação, negou a referida oferta. Narra que, preocupado, encaminhou-se no dia seguinte para o seu banco a fim de verificar se estava tudo correto em sua conta bancária, quando foi surpreendido com a notícia que a primeira ré realizou um depósito de R$ 9.922,79, e a segunda ré um depósito de R$ 9.036,30 e R$ 3.012,11, totalizando R$ 21.971,20. Aduz que ao analisar seu extrato juntamente com o INSS, verificou que o empréstimo foi realizado nas datas 17/05/2022 e 18/05/2022, a ser pago através de 84 parcelas no valor de R$ 630,00, totalizando R$ 21.971,20. Esclarece que, após o crédito dos valores em sua conta, passou a receber diversas ligações telefônicas por meio das quais lhe era solicitado o pagamento de um boleto em valor correspondente ao montante depositado em decorrência do empréstimo que afirma não ter contratado. Todavia, diante da suspeita de fraude, afirma que optou por não efetuar o pagamento solicitado, mas sim judicializar a questão. Requer a tutela de urgência, determinando-se ao banco réu que se abstenha de efetuar o desconto objeto da lide. Ao final, pugna pela procedência do pedido, para que seja declarada a nulidade dos débitos em comento, com o cancelamento do contrato objeto da lide e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Pleiteia, ademais, a expedição de guia para depósito da quantia oriunda do empréstimo impugnado. A gratuidade de justiça restou deferida em decisão exarada em IE 24238610. A tutela de urgência foi deferida em IE 32238731. O primeiro réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., apresentou contestação de IE 25166889, suscitando, preliminarmente, a carência da ação em virtude da ausência de pretensão resistida. No mérito, defende a regular contratação digital do empréstimo consignado de nº 822370614, celebrado pela parte autora em 17/05/2022, no valor de R$ 9.922,79, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 270,00, mediante desconto em benefício previdenciário. Acrescenta que depositou o valor de R$ 9.922,79 em conta bancária de titularidade de parte autora. Versa sobre as evidências da contratação e do rigoroso processo de formalização do empréstimo consignado por meio eletrônico, salientando que as fotos enviadas pela parte autora não deixam dúvidas sobre a autenticidade da contratação. Narra que é de seu interesse garantir a segurança das contratações, por isso dispõe de um rigoroso protocolo de confirmação biométrica da identidade do consumidor interessado na contratação do empréstimo consignado. Alega que em razão da utilização do dispositivo celular para a formalização, é possível identificar o aparelho utilizado e sua geolocalização. Ressalta a inexistência de vício na prestação do serviço, defendendo a…

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