Processo 0814806-12.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0814806-12.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814806-12.2025.8.20.5106 Polo ativo BRUNO RAFAEL SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): MATHEUS MORAIS REGINALDO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0814806-12.2025.8.20.5106 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES RECORRIDO: BRUNO RAFAEL SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO: MATHEUS MORAIS REGINALDO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO CONTÍNUO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS DENTRO DA REDE CONVENIADA. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO ANTERIORMENTE. ÔNUS DO RÉU NÃO CUMPRIDO. REDE DE COBERTURA DEFICITÁRIA. DEVER DE REEMBOLSO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. ARBITRAMENTO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., em face de sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0814806-12.2025.8.20.5106, em ação proposta por Bruno Rafael Silva de Almeida. A decisão recorrida confirmou a tutela de urgência e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: (a) determinar que a parte demandada autorize e custeie consultas médicas, exames laboratoriais e demais procedimentos necessários ao acompanhamento clínico do autor com a médica infectologista Dr. Mirna C. Gurjão, CRM 7147, durante o tratamento e enquanto o autor permanecer vinculado ao contrato de plano de saúde; (b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 300,00, referente à consulta médica particular custeada pelo autor, com aplicação da SELIC desde o desembolso; e (c) condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais, com aplicação da SELIC desde o arbitramento. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Enfatizo a incidência da lei consumerista em situações como a dos autos, pois incontroversa a relação de consumo entre as partes, a teor dos artigos 2° e 3º, do CDC e patente a hipossuficiência da parte autora. Assim, aplica-se no caso em tela a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Inicialmente, entendo que deve prosperar o pedido de concessão permanente ao tratamento do autor com a infectologista Dr. MIRNA C. GURJÃO, CRM 7147, até o fim do seu tratamento enquanto o autor estiver…

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