Processo 0814807-31.2024.8.20.5106
TJRN • Cumprimento Provisório de Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0814807-31.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Autor(a)(es): H. O. D. Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Ré(u)(s): H. A. M. L. Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DECISÃO Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão em que o exequente, menor impúbere portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), objetiva o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito. No ID 158151661, determinou-se o bloqueio judicial de R$ 110.880,00, subdividido em R$ 80.640,00 (competências de nov/2024 a jun/2025) e R$ 30.240,00 (competências de jul, ago e set/2025). O montante de R$ 80.640,00 foi liberado e a prestação de contas respectiva restou homologada em decisão anterior (ID 172373511). Na mesma decisão de ID 172373511, este juízo deferiu o levantamento do saldo remanescente de R$ 30.240,00 para o custeio das terapias dos meses de julho a setembro de 2025. O alvará foi devidamente expedido no valor de R$ 30.240,00 (mencionada a numeração ID 173463129) e quitado em 19/12/2025. Na oportunidade, afastou-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, determinando-se que a executada comprovasse o cumprimento integral e compatível com o horário escolar. No ID 177187270, o exequente apresentou a Prestação de Contas do valor de R$ 30.240,00, instruída com Nota Fiscal emitida pelo Núcleo Humanescer – Terapias Integradas, discriminando as sessões de Psicopedagogia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Terapia ABA e Psicomotricidade. Na mesma peça, requereu a renovação do bloqueio de valores no montante de R$ 40.320,00, amparado em Declaração de Débito emitida pela clínica, correspondente aos meses inadimplidos de outubro/2025, novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026. Intimada, a executada manteve-se inerte. Diante da contumácia, o Juízo proferiu a decisão de ID 179234859, determinando a constrição via SISBAJUD do importe de R$ 40.320,00 para as referidas competências, com a subsequente expedição de alvará. No ID 182608970, a executada noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0806688-05.2026.8.20.0000, postulando a reconsideração do decisum. No entanto, o exequente acostou no ID 183879607 a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, a qual indefiriu o efeito suspensivo ao recurso. A certidão de ID 184756782 atestou o trânsito em julgado do agravo anterior (nº 0815151-67.2025.8.20.0000), que negou provimento ao recurso da operadora. O bloqueio eletrônico via SISBAJUD restou infrutífero, conforme certificado no ID 186317975. Intimado do resultado negativo, o exequente peticionou pugnando pela reiteração da ordem de bloqueio, trazendo aos autos prova emprestada de processo conexo comprovando a saúde financeira da ré. No ID 186820467, a executada apresentou manifestação sustentando que o tratamento sempre esteve à disposição do menor nas clínicas credenciadas (Medprev Celina e Clínica Equilíbrio), imputando ao autor a descontinuidade em razão de reiteradas ausências imotivadas, juntando declaração de falta e comprovantes de envio de telegramas informativos. Postulou o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer. Intimado a se manifestar, o exequente rebateu as alegações da operadora. Apontou que a declaração de…
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