Processo 0814808-16.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814808-16.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo n. 0814808-16.2025.8.14.0040 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL Requerente: VIVIANE SANCHES PEREIRA Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO VIVIANE SANCHES PEREIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência em face de BANCO PAN S/A. A autora narra que percebe benefício previdenciário e identificou desconto mensal vinculado a cartão de crédito consignado/RCC, no valor de R$ 62,21. Afirma que não contratou o produto, não autorizou a reserva de margem, não realizou saque, não recebeu cartão e não utilizou serviço bancário capaz de justificar a cobrança. Requer a declaração de inexistência da relação contratual, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por dano moral. A gratuidade de justiça foi deferida. A tutela de urgência foi indeferida. Citado, o requerido apresentou contestação. Em preliminares, alegou ausência de interesse processual, irregularidade da procuração, prescrição e impugnou a gratuidade. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica, a ciência da consumidora quanto à modalidade de cartão benefício consignado e o crédito do valor contratado em conta vinculada à requerente. Juntou contrato, termo de consentimento, registros da jornada digital, faturas, extratos e comprovante de transferência. Houve réplica. A demandante reiterou a tese de inexistência contratual e, subsidiariamente, sustentou vício de consentimento e ausência de informação adequada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental e envolve a existência e validade de contratação bancária, a regularidade dos descontos, o dever de restituição e a configuração de dano moral. As partes juntaram os elementos pertinentes, e a prova oral não acrescentaria dado útil ao julgamento. Eventual perícia grafotécnica também não teria utilidade prática, pois a contratação discutida ocorreu por meio eletrônico, com registros digitais próprios, e não por assinatura manuscrita convencional. Não há cerceamento de defesa. 2. Preliminares Rejeito a alegação de ausência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário não depende de reclamação administrativa prévia em demandas dessa natureza, e a resistência apresentada em contestação confirma a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. Também rejeito a alegação de irregularidade da procuração. O instrumento juntado identifica a outorgante, contém poderes para atuação judicial em demanda de repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, além de apresentar autenticação eletrônica. A ausência de indicação minuciosa do contrato bancário controvertido não invalida o mandato. Afasto a prescrição. A ação foi ajuizada em 03/09/2025, e a própria narrativa inicial indica descontos iniciados em 2022. Além disso, a pretensão declaratória sobre relação contratual ainda ativa não se esgota em prazo trienal isolado. No caso concreto, não há parcela apta a conduzir à extinção da pretensão principal. Quanto à gratuidade de justiça, mantenho o benefício já deferido. O demandado não apresentou…

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