Processo 0814812-21.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814812-21.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0814812-21.2024.8.10.0001 AÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:LIMA E IRMAOS LTDA e outros (4) ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099 REQUERIDO :MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: RAPHAEL COELHO LESSA - MA10915-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Inadimplemento c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios proposta por LIMA E IRMÃOS LTDA e outros em face de MARIA DA GLÓRIA DE OLIVEIRA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alegam os autores que celebraram contrato de locação com a requerida, a qual deixou de adimplir os aluguéis e encargos contratuais, permanecendo no imóvel mesmo após o término da avença, motivo pelo qual requerem a desocupação do imóvel e a condenação ao pagamento dos valores devidos. Ao ID 116956654, foi proferida decisão que apreciou o pedido liminar de tutela de urgência, deferindo a desocupação do imóvel. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 123715614, onde alegou, em síntese, a abusividade das cláusulas contratuais e excesso na cobrança dos encargos locatícios. Réplica ao ID 132425038. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram, sendo proferida decisão de saneamento ao ID 150770708. Posteriormente, foi indeferida a produção de prova pericial (ID 161445059), sendo o feito encaminhado para julgamento. Vieram os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. 2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. No caso concreto, o feito encontra-se devidamente instruído, com elementos suficientes à formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a dilação probatória, razão pela qual se mostra possível o julgamento da lide no estado em que se encontra, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, cumpre registrar que a presente ação será julgada à luz das disposições da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e do Código Civil Brasileiro, que regem as relações locatícias urbanas. Diante da ausência de questões preliminares arguidas pela requerida, passa-se diretamente à análise do mérito da demanda. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos juntados pela parte autora corroboram a narrativa fática exposta na inicial, restando devidamente comprovada a existência de relação contratual entre as partes, conforme contrato de locação acostado ao ID 114548377, no qual se estipulou aluguel mensal no valor de R$ 6.361,75 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos). O contrato foi celebrado para vigorar pelo prazo de 01/10/2022 a 30/09/2023, sendo incontroverso que a requerida permaneceu no imóvel após o término da vigência contratual. É cediço que o pagamento pontual dos aluguéis e encargos constitui obrigação essencial do locatário, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, sendo que o inadimplemento autoriza a rescisão contratual e a cobrança dos valores devidos, conforme dispõe o art. 9º, inciso III, do referido diploma legal. No caso concreto, a própria requerida não nega a inadimplência, limitando-se a alegar a existência de cobranças abusivas. Todavia, não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta caracterizado o inadimplemento…

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