Processo 0814814-68.2023.8.12.0001
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0814814-68.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Luan Carlos de Oliveira Advogado: Luis Alberto Ojeda (OAB: 25895/MS) Advogada: Jakeline Fleitas Ojeda (OAB: 13210/MS) Embargado: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) Advogada: Carolina Nunes Whitaker Penteado (OAB: 434212/SP) Advogada: Victória Rocha Silva Albuquerque (OAB: 72450/DF) Advogado: Bianca Bianchi (OAB: 72685/DF) Advogada: Jezebel de Melo Eiras (OAB: 77216/DF) Advogada: Luiza Fernandes Moreira de Carvalho Montenegro (OAB: 61146/DF) Advogada: Camila Medim Abreu França (OAB: 262585/SP) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE (GOLPE DO BOLETO). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por Luan Carlos de Oliveira contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo decisão favorável à instituição financeira Banco Volkswagen S.A. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando, em suma: a) ausência de análise da origem do vazamento de dados e da responsabilidade objetiva da instituição financeira (fortuito interno); b) não enfrentamento da incidência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); c) omissão quanto à teoria da aparência e do credor putativo; d) contradição ao afastar a responsabilidade do banco por culpa exclusiva da vítima; e) ausência de manifestação sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto às teses relativas à fraude bancária, responsabilidade civil da instituição financeira e proteção de dados pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. No caso, o acórdão embargado enfrentou as questões essenciais ao julgamento, apresentando fundamentação suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados ou sobre cada argumento da parte não configura omissão, desde que a controvérsia tenha sido decidida de forma fundamentada. O pedido de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos em lei. Evidencia-se, assim, o caráter infringente da pretensão, incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: 1) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2) O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, sendo insuficiente para justificar o acolhimento dos embargos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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