Processo 0814815-90.2024.8.10.0060

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814815-90.2024.8.10.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0814815-90.2024.8.10.0060 APELANTE: MARIA LUIZA DE CASTRO PEREIRA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A APELADO: SERASA S.A ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PE21449-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia realizada por e-mail. Validade. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e de exclusão de anotação em cadastro de inadimplentes, sob o fundamento de que a notificação prévia foi realizada por e-mail. 2. A autora alegou que não foi notificada por meio físico, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC. A ré comprovou o envio eletrônico para endereço cadastrado pela consumidora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia, enviada exclusivamente por e-mail ao endereço informado pelo consumidor, é válida para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.315), pacificou o entendimento de que é válida a notificação por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega ao destinatário, interpretando o art. 43, § 2º, do CDC à luz da realidade tecnológica atual. 5. Consta nos autos prova documental de envio da notificação para o e-mail cadastrado pela própria consumidora. 6. Ausente impugnação específica quanto à titularidade do e-mail, a alegação de invalidade da notificação não se sustenta. 7. Não configurado ato ilícito. Inexistente o dever de indenizar. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É válida a notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes realizada por meio eletrônico, desde que comprovado o envio ao contato fornecido pelo consumidor. 2. A ausência de impugnação quanto à titularidade do e-mail informado impede o reconhecimento de irregularidade na comunicação.” ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CC, art. 188, I; CPC, art. 373, incs. I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.171.003/RS (Tema Repetitivo 1.315), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 05.03.2026, DJe 12.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Relatora. Acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e Tyrone José Silva. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos cinco dias do mês de maio do ano de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta por Maria Luiza de Castro Pereira em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Timon que, nos autos da ação de indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de Serasa S.a., julgou improcedentes os pedidos da inicial. Em sua exordial, a autora, ora…

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