Processo 0814817-33.2025.8.20.0000
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ação Penal Originária n.º 0814817-33.2025.8.20.0000 Autor: Ministério Público Réu: A. J. A. Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou J. F. L., S. R. DA S., R. F. DA S., F. F. F. DE A., E. C. DA S., A. J. A., W. R. DOS S., H. S. A. DE M. e D. B. M. DA F. pela prática do crime previsto no art. 312, caput, na forma do art. 29, c/c art. 71, todos do CP. A denúncia (p. 8-26) foi oferecida no primeiro grau em 24-3-2021, sendo a ação penal tombada sob o n.º 0800380-17.2021.8.20.5144 e distribuída ao Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, que a recebeu em 15-4-2021, na decisão de p. 854-56. Citados, os réus apresentaram respostas à acusação, por seus advogados ou por defensor público, à exceção de A. J. A., que, citado por edital (p. 872-76), não a respondeu (p. 877). Diante disso, o Juízo de primeira instância, na decisão que abre o presente processo (p. 6-7), suspendeu o feito e o prazo prescricional com relação a A. J. A., determinando, ainda, o desmembramento da ação penal quanto a ele, que passou a ser processado em autos apartados, ou seja, nesta ação penal, registrada, na origem, sob o n.º 0800707-20.2025.8.20.5144 (p. 2-5). Em seguida, porém, acolhendo pleito Ministerial (p. 879-82), o Juízo a quo declinou da sua competência para processar e julgar o feito, remetendo-o a esta segunda instância, em razão de sua conexão com a ação penal n.º 0800380-17.2021.8.20.5144, na qual foi aplicado o novo entendimento do STF a respeito do foro por prerrogativa de função expresso no julgamento do HC 232.627/DF, uma vez que o ilícito teria sido praticado durante o mandato de Prefeito Municipal do réu S. R. DA S. (p. 883-84). Aqui chegando os autos, foi a ação penal autuada sob a presente numeração e distribuída ao Desembargador SARAIVA SOBRINHO, que, no pronunciamento de p. 899, determinou a sua redistribuição à minha relatoria, por prevenção, pois, com a assunção do Desembargador IBANEZ MONTEIRO à Presidência do Tribunal de Justiça, recebi o seu acervo no Pleno, na forma do art. 84, caput, do RITJRN. D. B. M. DA F. e E. C. DA S., cujas respostas à acusação na ação penal n.º 0800380-17.2021.8.20.5144 (que tramita nesta Corte sob o n.º 0817774-07.2025.8.20.0000) haviam sido apresentadas por defensor público, protocolaram novas respostas, nestes autos, respectivamente às p. 888-96 e 901-12. É o que importa relatar. Advirto, por primeiro, que, consoante relatado, esta ação penal foi desmembrada da de n.º 0817774-07.2025.8.20.0000 (na origem n.º 0800380-17.2021.8.20.5144), uma vez que o réu A. J. A., citado por edital, não compareceu aos autos e nem constituiu advogado para defendê-lo. Assim, foi a presente ação penal encaminhada a esta Corte porque conexa àquela. Pois bem. A denúncia imputa a A. J. A. a prática de ilícito que teria sido cometido no ano de 2017, quando S. R. DA S. — réu na ação penal da qual esta foi desmembrada — exercia o mandato de Prefeito Municipal de Monte Alegre. Em razão disso, o Juízo de primeiro grau afirmou sua incompetência para processar e julgar a ação penal primitiva, bem como a presente, já que derivada daquela, encaminhando-as a esta segunda instância por entender que o caso se enquadrava na nova orientação do STF externada no julgamento do HC 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inq 4.787 AgR, segundo a qual “[a] prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste…
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