Processo 0814820-86.2025.8.02.0000

TJAL • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0814820-86.2025.8.02.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0814820-86.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: NOBREGA ASSOCIADOS E EVENTOS LTDA - Agravado: Celebration Criações Artísticas e Eventos Ltda - Agravado: Sérgio Ricardo Nery Feitosa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo interno cível interposto por Nóbrega Associados e Eventos Ltda. contra decisão monocrática proferida às fls. 181/186, que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado por Sérgio Ricardo Nery Feitosa Barreto e Celebration Criações Artísticas e Eventos Ltda., suspendendo os atos de bloqueio de contas, expropriação de bens e vedação de uso da marca "Celebration Week", até o julgamento definitivo do recurso. A execução de título extrajudicial subjacente foi ajuizada por Nóbrega Associados e Eventos Ltda. em face dos ora agravados, com lastro em instrumento particular de cessão de quotas sociais no valor de R$ 2.031.183,99, pelo qual Sérgio Ricardo Nery Feitosa Barreto se obrigou a adquirir a integralidade das quotas da Celebration Criações Artísticas e Eventos Ltda., tendo as partes ajustado como garantia a alienação fiduciária da marca "Celebration Week", registrada no INPI sob o processo nº 914337378. Alegando inadimplemento substancial, com saldo devedor de R$ 1.935.329,47, após o pagamento de apenas R$ 200.000,00 e a frustração da dação em pagamento do imóvel, alienado a terceiro pelo próprio executado, a exequente requereu, entre outras medidas, a abstenção de uso da marca e o bloqueio de valores via SISBAJUD. O juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, que arguia a ilegitimidade passiva da Celebration e a nulidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas, e deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a abstenção de uso da marca sob pena de astreintes e o bloqueio eletrônico de ativos. Os executados interpuseram agravo de instrumento, ao qual a Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento deferiu efeito suspensivo em decisão monocrática, ora impugnada pela agravante. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a legitimidade da inclusão da empresa Celebration Criações Artísticas e Eventos Ltda. no polo passivo da execução, ao argumento de que a referida pessoa jurídica aderiu expressamente ao contrato na condição de garantidora real da obrigação, mediante vinculação da marca Celebration Week como garantia do pagamento decorrente da cessão de quotas societárias, circunstância que atrairia a incidência do art. 779, inciso V, do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, que a empresa foi regularmente representada por seus sócios administradores na celebração do pacto, inexistindo qualquer vício capaz de afastar sua legitimidade passiva. No tocante à alegação de inexigibilidade do título executivo extrajudicial em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas, defende que tal requisito formal pode ser mitigado quando presentes elementos suficientes à comprovação da existência, validade e exigibilidade da obrigação, destacando que os próprios executados reconhecem a celebração do contrato, o valor da dívida e o inadimplemento, além de terem promovido cumprimento parcial da avença mediante pagamentos e atos relacionados à dação em pagamento prevista contratualmente. Ressalta inexistir alegação de vício de consentimento, fraude ou falsidade documental, circunstâncias que, segundo afirmam, autorizam a flexibilização da exigência prevista no art. 784, inciso III, do CPC, conforme entendimento…

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