Processo 0814822-53.2024.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814822-53.2024.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0814822-53.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA MARIA MARTINS FRANCO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA movida por LEILA MARIA MARTINS FRANCO em face do Estado Do Rio De Janeiro e do Fundo Único De Previdência Social Do Estado Do Rio De Janeiro - Rioprevidência. Em síntese, narra a autora que é professora estadual inativa, tendo ingressado no magistério em 11/08/1986, aposentando-se com direito à paridade na identidade funcional. Informa que requer a atualização dos valores pagos a título de vencimento, a fim de que se iguale ao Piso Nacional do Magistério, considerando o nível alcançado pela autora. Por isso, requer: 1) A concessão da tutela antecipada, seja na forma de tutela de urgência e/ou de evidência, a fim de compelir os réus na obrigação de fazer, consistente na implementação imediata do piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, obedecida a proporcionalidade da carga horária, na forma calculada na seção III, que demonstra para o ano de 2024, o piso de R$ 6.237,73; 2) A procedência do pedido, condenando os réus em obrigação de fazer consistente na implementação do piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, obedecida a proporcionalidade da carga horária, na forma calculada na seção III, que demonstra para o ano de 2024, o piso de R$ 6.237,73; 3) A condenação dos réus ao pagamento das diferenças de vencimentos a serem liquidadas em sentença, vencidas e vincendas até a data da efetiva implementação, além de eventual acréscimo até a implantação definitiva do piso, bem como de seus consectários legais, como décimo terceiro salário, férias com 1/3, triênios etc. Id 110314998 - Deferida a gratuidade de justiça. Id 111376038 - Manifestação do MP, informando que não vislumbra causa legal que justifique sua intervenção no feito. Id 174701054 - Indeferida a tutela. Id 184113174 - Em sua contestação, os réus alegam que há prescrição e que o piso nacional dos professores somente pode ser observado na classe inicial das carreiras do magistério público. Aduzem que qualquer outra compreensão implicaria em considerar o piso como indexador e não como limite mínimo a ser aplicável aos vencimentos da carreira. Ainda, sustentam que o STF não autorizou que o piso fosse aplicado automaticamente a cada nível de determinada carreira de profissionais da educação. Alegam que a aplicação somente pode ser compreendida como reservada ao vencimento inicial. Id 231247863- Réplica apresentada. Eis o relatório. Passo a decidir. A pretensão se encontra madura para julgamento, prescindindo a "vexata quaestio" de maiores dilações, na forma do artigo 355, I, do Códex Processual Civil. Inicialmente, cumpre consignar que, a despeito de ter sido reconhecida a repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que originou o Tema 1.218, em decisão proferida em 27/05/2022, pelo Supremo Tribunal Federal, não se observa qualquer determinação…

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