Processo 0814825-10.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814825-10.2025.8.20.0000 Polo ativo ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY Advogado(s): ERICK MACEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa (R$ 4.000,00), em razão de acolhimento de exceção de pré-executividade que apenas excluiu corresponsável do polo passivo, mantendo hígido o crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade ao aplicar o critério da equidade para fixação de honorários e se houve fundamentação adequada quanto ao valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistindo tais vícios quando a matéria foi integralmente apreciada. 4. A contradição que autoriza o recurso integrativo é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não entre a decisão e o entendimento da parte ou normas legais. 5. O proveito econômico revela-se inestimável em incidentes que resultam apenas na exclusão subjetiva de devedor sem impactar o montante do crédito tributário, o que atrai a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. 6. O arbitramento dos honorários em R$ 4.000,00 observou os critérios de zelo profissional, natureza da causa e o reconhecimento do pedido pelo excepto, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O mero inconformismo com a tese jurídica adotada não autoriza a rediscussão da causa por meio de aclaratórios. 8. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Desprovido. Tese de julgamento: 9. A discussão atinente à exclusão de corresponsável do polo passivo da execução, sem impugnação ao crédito principal, possui conteúdo econômico inestimável, legitimando a fixação de honorários por apreciação equitativa. 10. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de fundamentos fáticos e jurídicos já decididos de forma clara e fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 90, § 4º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.912.960/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 06.04.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 961; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 26.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alberto Carlos Bezerra Wanderley em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao Id 35299325, que, à unanimidade de votos, conheceu e…
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