Processo 0814828-12.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0814828-12.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: LOURDES REGIA BASTOS LOPES Endereço: Travessa WE-41, 701, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-240 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV. GETULIO VARGAS, 125, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LOURDES REGIA BASTOS LOPES em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pretende, em síntese, a responsabilização da instituição financeira por supostas falhas relacionadas à administração de sua conta individualizada do PASEP, alegando a existência de saques indevidos, desfalques e/ou ausência de correta aplicação dos índices de atualização e rendimentos legalmente devidos. A parte requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar/prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição, sustentando que a pretensão autoral estaria fulminada pelo decurso do prazo prescricional, especialmente diante da existência de saque integral da conta PASEP em 25/09/2007, marco que, segundo a tese defensiva, deve ser considerado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Houve anterior suspensão do feito em razão de controvérsia repetitiva no Superior Tribunal de Justiça envolvendo contas individualizadas do PASEP, tendo sido posteriormente certificado o julgamento do tema repetitivo pertinente à distribuição do ônus da prova nas ações em que se discutem saques em contas do PASEP. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia ora apreciada é eminentemente jurídica e documental, restringindo-se à análise da prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo réu. A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida pelo juízo quando presentes nos autos elementos suficientes para a identificação do termo inicial e do transcurso do prazo legal aplicável, nos termos dos arts. 189, 205 e 487, II, do Código Civil e do Código de Processo Civil. No caso, a pretensão deduzida pela autora possui natureza indenizatória/reparatória, pois se volta contra o Banco do Brasil em razão de suposta falha na prestação do serviço de administração da conta individualizada do PASEP, envolvendo alegados saques indevidos, desfalques e/ou ausência de correta remuneração dos valores depositados. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, firmou orientação no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda em que se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, bem como que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individualizada se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, no Tema Repetitivo 1387, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou de forma específica a questão relativa ao termo inicial da prescrição quando existente saque…
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