Processo 0814828-47.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
recebo-a. II. Da tutela de urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desse modo, somente poderá ser concedida liminarmente quando ficar demonstrado, de forma clara e precisa, ambos os requisitos, que devem coexistir no processo. No caso, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação juntada aos autos, especialmente no contrato de locação, nas comunicações e notificações encaminhadas à requerida, bem como nos registros fotográficos e audiovisuais que evidenciam a persistência de infiltrações e vazamentos oriundos da cobertura/telhado e/ou de estruturas superiores do imóvel locado. O perigo de dano igualmente se mostra presente, uma vez que a continuidade das infiltrações compromete a integridade da estrutura interna da loja, expõe funcionários e consumidores a risco concreto, deteriora mercadorias e instalações, além de interferir diretamente na regular exploração da atividade empresarial desenvolvida pela autora. A demora natural do processo, em hipóteses como a presente, pode agravar os prejuízos já suportados, inclusive com possibilidade de ampliação dos danos materiais e comprometimento da segurança do ambiente. Além disso, a medida pretendida não se reveste de irreversibilidade, pois se destina a compelir a requerida ao cumprimento de obrigação legal e contratual de manutenção do imóvel locado em condições adequadas de uso. Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida: 1. no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote providências emergenciais aptas a eliminar o risco iminente decorrente da infiltração e do comprometimento do forro/teto da unidade locada; 2. no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresente e inicie a execução de cronograma técnico de reparação definitiva, contemplando a identificação e eliminação da origem da infiltração proveniente do telhado, cobertura, tubulações, equipamentos ou áreas superiores sob sua responsabilidade, bem como a recomposição das áreas internas atingidas, tudo às suas expensas. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento. Por ora, indefiro o pedido de autorização imediata para que a autora execute os reparos por terceiros às expensas da requerida, sem prejuízo de reapreciação em caso de descumprimento da ordem ora fixada. III. Demais providências Designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos. Fica desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023. Após, cite-se a parte requerida na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334 do CPC, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deve estar acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado constituído (CPC, art. 334, § 3). Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte requerida poderá, nos termos do artigo 335, do CPC, oferecer defesa…
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