Processo 0814829-78.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0814829-78.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: MOVEIS MORENTA E ELETRODOMESTICOS LTDA Nome: MOVEIS MORENTA E ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: LAURO SODRE, 795, SAO JOSE, TUCURUí - PA - CEP: 68456-000 Advogado: RODRIGO RODOLFO FERNANDES SILVA OAB: GO21440-A Endere�o: desconhecido AGRAVADO: ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARA Endereço: AV INDEPENDENCIA, 7, CENTRO, CHAVES - PA - CEP: 68880-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Móveis Morenta e Eletrodomésticos Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA, nos autos da Execução Fiscal nº 0800881-90.2020.8.14.0061, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada. Verifica-se que foi proferida decisão determinando a citação da parte executada, conforme (ID 18612499). Consta dos autos que as primeiras tentativas de citação restaram frustradas, conforme (IDs 28697892 e 28697922), sobrevindo posterior manifestação da exequente requerendo o prosseguimento do feito e informando a existência de parcelamento administrativo do débito, conforme petições de (IDs 49110071 e 50456547). Em razão disso, foi proferida decisão suspendendo a execução, conforme (ID 51446627). Posteriormente, a parte exequente requereu o regular prosseguimento do feito, sobrevindo novas diligências citatórias e pesquisas patrimoniais, inclusive mediante SERASAJUD, conforme (ID 124043741). Sobreveio exceção de pré-executividade apresentada no documento de (ID 158417436), acompanhada de procuração de (ID 158419214), na qual a parte executada sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição do crédito tributário executado. Entretanto, a pretensão não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, a prescrição da pretensão executiva tributária é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. No caso dos autos, verifica-se que a execução foi ajuizada em 28/04/2020, tendo sido proferida decisão determinando a citação da parte executada em 31/07/2020, conforme (ID 18612499), circunstância suficiente para interromper a prescrição tributária. Além disso, verifica-se que houve parcelamento administrativo do débito tributário, conforme petições de (IDs 49110071 e 50456547), circunstância que ensejou a suspensão do feito por decisão de (ID 51446627). Nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, afastando, igualmente, a tese prescricional suscitada pela excipiente. Ademais, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente, haja vista que os autos permaneceram em regular movimentação processual, com sucessivas diligências voltadas ao prosseguimento da execução. Desse modo, ausente demonstração inequívoca da alegada prescrição, inviável o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada. Ante o exposto: 1. REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no documento de (ID 158417436); Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) não há inovação recursal nem supressão de instância, uma vez que a insurgência se limita à impugnação dos fundamentos adotados na decisão agravada; (ii) a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar suficiente a…
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