Processo 0814830-32.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814830-32.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: TEREZINHA NUNES MARQUES DE ANDRADE ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e aos embargos de declaração, para manter decisão homologatória dos índices de perda remuneratória elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD, em liquidação de sentença relativa à conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 19, §1º, “b”, e 22 da Lei nº 8.880/1994 e ao art. 1.039 do Código de Processo Civil, sustentando que os acórdãos recorridos validaram metodologia de cálculo incompatível com a legislação federal e com a tese firmada no RE nº 561.836/RN (Tema 5/STF). Argumenta que a liquidação apurou as diferenças de URV em percentual, e não em valor nominal, perpetuando indevidamente a vantagem remuneratória. Sustenta, ainda, que houve indevida inclusão da rubrica denominada “valor acrescido” na base de cálculo da conversão, apesar de possuir natureza transitória e não habitual, bem como adoção de metodologia global de cálculo, em afronta ao art. 22 da Lei nº 8.880/1994, defendendo que a conversão deveria ocorrer de forma individualizada para cada verba remuneratória. Aduz, por fim, relevância jurídica, econômica e social da controvérsia, destacando a afetação do Tema 1.344 do STJ. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por TEREZINHA NUNES MARQUES DE ANDRADE, alegando, em resumo, que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, incidindo o óbice previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Sustenta que o STF reconheceu a possibilidade de apuração das perdas remuneratórias em percentual, vedando apenas compensações indevidas com reajustes posteriores, bem como que a jurisprudência do TJRN consolidou o entendimento de que a verba denominada “valor acrescido” possui natureza salarial e habitual, devendo integrar a base de cálculo da URV. Aduz, ainda, inexistir violação à Lei nº 8.880/1994, defendendo a regularidade dos cálculos elaborados pela COJUD e a consonância do acórdão recorrido com os precedentes vinculantes do STF. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou…
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