Processo 0814830-67.2025.8.15.0001

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0814830-67.2025.8.15.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE 7 - JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0814830-67.2025.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação] RECORRENTE: CICERA PEREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Vistos etc. No caso presente, o cerne da controvérsia recursal consiste em definir a validade da filiação associativa realizada por meio digital e, principalmente, se o desconto indevido de contribuição associativa em benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa) ou se exige a comprovação de efetivo abalamento aos direitos de personalidade do segurado. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no dia 22 de maio de 2026, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando-a como o Tema 1.435. A questão submetida a julgamento consiste precisamente em definir a "ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário". Embora o comando de afetação faça alusão direta à suspensão de processos que tenham recursos especiais ou agravos pendentes, a prudência judiciária, a busca pela uniformização jurisprudencial e a prevenção de decisões conflitantes orientam o sobrestamento dos recursos inominados que versem sobre idêntica matéria de direito. A continuidade do julgamento deste recurso inominado, antes da fixação da tese vinculante pela Corte Superior, atenta contra os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da economia processual, gerando risco de reversões futuras e de quebra da igualdade de tratamento entre jurisdicionados em situações idênticas. Dessa forma, com amparo no poder geral de cautela e na aplicação analógica das normas de suspensão por repetitivos (artigo 313, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil), impõe-se o sobrestamento deste feito até que o Superior Tribunal de Justiça julgue definitivamente o Tema 1.435 e fixe a diretriz jurídica obrigatória para todo o território nacional. Ante o exposto, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, determino a suspensão do trâmite do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.435 pelo Superior Tribunal de Justiça. O feito deverá permanecer suspenso na Secretaria desta Turma Recursal, aguardando o julgamento de mérito e a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema e questão. Após o trânsito em julgado da decisão do referido tema, os autos deverão ser conclusos para que se proceda ao devido processamento do recurso, seja por meio do juízo de retratação, se for o caso, ou pelo prosseguimento do julgamento, aplicando-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) Relator(a)

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