Processo 0814834-63.2022.8.10.0029

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0814834-63.2022.8.10.0029
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Caxias
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0000834-63.2022.8.10.0029 ACUSADOS: JOSÉ DANIEL SANTIAGO DOS SANTOS e FRANCISCO NERES SANTIAGO VÍTIMA: RAIMUNDA GEROSA INCIDÊNCIA PENAL: ARTS. 99 E 102 DA LEI Nº 10.741/2003 SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ DANIEL SANTIAGO DOS SANTOS e FRANCISCO NERES SANTIAGO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 99 e 102 da Lei nº 10.741/2003, ao argumento de que teriam exposto a idosa Raimunda Gerosa a situação de risco e se apropriado de seus proventos. Narra a denúncia, em síntese, que os acusados, filhos da vítima, teriam submetido a idosa a condições inadequadas de higiene e assistência, privando-a de cuidados indispensáveis. Sustenta a acusação, ainda, que os réus administravam os rendimentos da vítima em desvio de finalidade. Denúncia recebida em 21.11.2022 (ID 80422680). Resposta à acusação apresentada nos IDs 99810786 e 99989784. Certidão de Antecedentes criminais acostada nos IDs 16084973 e 160851328. Audiência de instrução e julgamento realizada em 16.10.2025, com a oitiva da testemunha Nattacia de Moraes dos Santos Silva (ID 163202003). Audiência de Instrução, em continuidade, realizada em 15.04.2026, com oitiva de duas testemunhas e qualificação e interrogatório dos acusados (ID 177391183). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (ID 177588560), requerendo a procedência do pedido. Encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, sustentando insuficiência probatória. Conclusos os autos para sentença. Era o que cabia relatar. Fundamento e Decido. Na apuração da infração penal em tela, cumpre ao juízo analisar, inicialmente, a materialidade e a autoria para, em seguida, enfrentar as teses veiculadas pela Defesa. Em juízo foram produzidas as seguintes provas orais. A testemunha HERMELINDA DE ARAÚJO SILVA, em juízo, afirmou que era vizinha da vítima há muitos anos. Declarou que José Daniel residia com a mãe e cuidava dela, embora precisasse trabalhar fora, enquanto Francisco Neres administrava o benefício previdenciário da idosa e realizava compras para a residência. Relatou, ainda, que a vítima possuía dificuldades decorrentes da idade avançada e que, posteriormente, apresentou melhora quando passou a residir com a neta. A testemunha FRANCISCA MARIA NUNES, em sede judicial, informou que trabalhou na residência da vítima por aproximadamente quatro anos, auxiliando na limpeza e preparando alimentação. Relatou que permanecia no local até o meio-dia e que a vítima apresentava resistência aos cuidados pessoais, especialmente ao banho. Disse, ainda, que havia acompanhamento esporádico por agentes de saúde. A testemunha NATTACIA DE MORAES DOS SANTOS SILVA, em seu relato judicial, declarou que percebeu a vítima debilitada e com higiene precária, motivo pelo qual decidiu levá-la para sua residência. Afirmou que Francisco Neres administrava os recursos financeiros da vítima e que encontrou resistência para obtenção do cartão bancário da idosa. Em interrogatório judicial, o acusado FRANCISCO NERES SANTIAGO negou as acusações, afirmando que administrava o benefício previdenciário da mãe (vítima) para pagamento de despesas da residência, aquisição de alimentos e manutenção do imóvel. Sustentou que as condições da casa eram agravadas pela resistência da própria vítima quanto à limpeza e organização do…

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