Processo 0814835-06.2023.8.14.0028
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Processo n° 0814835-06.2023.8.14.0028 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: ANDREINA DA SILVA DIAS Advogado (a): Igor Renan Meira Santos - OAB 25565/PA Capitulação Legal: Artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 Juízo: 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Cuida-se de ação penal pública exercida pelo Ministério Público Estadual em relação à acusada ANDREINA DA SILVA DIAS, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narra a exordial o seguinte: Consta nos autos de Inquérito Policial em epígrafe que, no dia 16 de setembro de 2023, por volta das 08h30min, na Travessa Manoel Reis, Bairro Centro, em Nova Ipixuna/PA, a denunciada Andreina da Silva Dias foi presa em flagrante delito por vender e ter em sua posse, drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal. Extrai-se dos autos que, no dia e hora supracitados, a Polícia Militar estava em ronda quando avistaram um nacional em frente de uma residência, recebendo uma possível substância ilícita de uma mulher. Ademais, após perceberem a presença da guarnição, este soltou a sustância e adentrou no terreno, iniciando-se assim a perseguição, a qual restou-se infrutífera, pois o denunciado conseguiu evadir-se do local. Após a guarnição recuperar a substância que havia sido descartada, houve a abordagem da denunciada Andreina da Silva, na qual detinha em sua posse, em um recipiente plástico, 08 (oito) porções de substância semelhante a crack, 01 (uma) porção de maconha, bem como, em uma bolsa rosa, 03 (três) aparelhos celulares, sendo 02 (dois) aparelhos da marca Samsung, 01 (um) aparelho Iphone e um valor de R$ 250 (duzentos e cinquenta reais). Durante o flagrante, ao questionarem a denunciada, esta informou aos policiais, que os aparelhos celulares e a quantia em dinheiro eram provenientes da venda de entorpecentes, sendo que perante a Autoridade Policial, a denunciada utilizou-se de seu direito constitucional ao silêncio. Posteriormente, a testemunha Edilton de Souza Oliveira compareceu a sede policial para reaver seu aparelho Iphone, após tomar conhecimento por terceiros desconhecidos de que este estaria apreendido na Delegacia. Além do mais, informou que perdeu seu aparelho celular no início de setembro em um evento festivo, porém não registou o boletim de ocorrência. Por fim, explanou que conhece a denunciada, mas que nunca teve contato com esta. Assim, restou claro que, agindo como agiu, incorreu a denunciada na prática do delito descrito pelo artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. O despacho inicial foi proferido no ID 108428942 - Pág. 1. A imputada foi notificada, apresentou defesa prévia escrita através da Defensoria Pública. Os autos foram encaminhados à instância revisora do órgão ministerial a fim de analisar o pedido de realização de acordo de persecução penal. O Ministério Público se manifestou pela não realização do acordo e regular processamento da presente ação penal (ID 141691268 - Pág. 1/5). Assim, a denúncia foi recebida no dia 10/07/2025 e na oportunidade, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 148133629 - Pág. 1/2). A acusada constituiu advogado nos autos. Audiência de instrução e julgamento efetivada, ocasião em que foram colhidos os depoimentos testemunhais, tendo o Parquet desistido da oitiva da testemunha GUSTAVO GOMES DE FREITAS, sendo que ao final, a ré foi qualificada e interrogada. As partes não pediram diligência na fase do art. 402 do CPP. Em alegações…
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