Processo 0814836-16.2024.8.19.0028

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814836-16.2024.8.19.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0814836-16.2024.8.19.0028/RJ APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : RAIANA VIEIRA CAVALCANTE (OAB RJ252036) ADVOGADO(A) : SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) APELADO : MARIA DE FATIMA DOS REIS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : RAIANA VIEIRA CAVALCANTE (OAB RJ252036) ADVOGADO(A) : SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) APELADO : MARIA DE FATIMA DOS REIS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Instituição Financeira Ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais declarando a abusividade das taxas de juros cobradas, determinando a limitação dos juros remuneratórios aos percentuais relativos às taxas médias do BACEN para as respectivas médias e condenar a Ré à restituição simples dos valores pagos em excesso pela Autora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a legalidade da taxa de juros remuneratórios cobrada em contrato de empréstimo pessoal pela Instituição Financeira Ré/Apelante, e o consequente direito à restituição dos valores pagos a maior. Preliminarmente, cumpre analisar se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal pela parte Apelante e se é hipótese de suspensão do feito por ocasião da afetação do Tema nº 1378 pelo STJ. III. Razões de decidir 3. O CPC, no artigo 1.010, incisos II e III, impõe ao recorrente o ônus de manifestar a sua inconformidade com o ato judicial impugnado através da explícita indicação dos motivos de fato e de direito nos quais se baseia para requerer um novo julgamento da matéria, além das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Na hipótese, a parte Ré, ora Apelante, manifesta seu inconformismo com a procedência dos pedidos autorais, reiterando o seu entendimento de que os juros aplicados são legais e estão em consonância com o risco do negócio pactuado, o que possibilita a contra-argumentação da parte contrária. Afasta-se, portanto, a irregularidade arguida pela Apelada. 4. Também não se trata de caso de suspensão do feito, como arguido pela Instituição Financeira Apelante. Quando da decisão que afetou os REsp nº 2.227.276/AL, REsp nº 2.227.844/RS, REsp nº 2.227.280/PR e REsp nº 2.227.287/MG, a Segunda Seção do STJ definiu por suspender ou sobrestar somente os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na Corte Superior ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC. Não há, portanto, determinação de paralisação automática das ações em trâmite nas instâncias ordinárias, tampouco orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça nesse sentido. Assim, diante da inexistência de ordem vinculante que imponha a suspensão desse feito e, considerando que a medida de sobrestamento foi restrita, rejeita-se igualmente a suspensão arguida pela Apelante, prosseguindo-se para o exame do recurso. 5.…

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