Processo 0814838-10.2025.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0814838-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Denis Soares Acioli - Agravado: Município de Maceió - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0814838-10.2025.8.02.0000 Recorrente: Denis Soares Acioli. Advogado: Sérgio Papini de Mendonça Uchoa Filho (OAB: 14187/AL). Advogado: Luiz Renato Fragoso de Paiva Lima (OAB: 21865/AL). Recorrido: Município de Maceió. Procurador: Ana Lúcia Oliveira Quintiliano Cabral (OAB: 3375/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Denis Soares Acioli, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os artigos 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80, 202, I, e 203 do Código Tributário Nacional. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 237/241, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 71/72, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão incorreu em violação aos artigos 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80, 202, I, e 203 do Código Tributário Nacional, pois "muito embora seja correto afirmar que a solidariedade tributária permite a exigência integral do crédito de qualquer obrigado, tal premissa não resolve o ponto central do debate, que não versa sobre quem pode ser cobrado, mas sobre como a inscrição foi formalizada. A Exceção de Pré-Executividade não questionou a solidariedade ativa, nem pleiteou a formação de litisconsórcio necessário. O objeto da insurgência dizia respeito à validade formal da CDA, enquanto título executivo que sustenta a Execução" (sic, fl. 63). Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal. Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Supremo Tribunal Federal. Enunciado 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não…
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