Processo 0814839-89.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0814839-89.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0814839-89.2026.8.20.5001 Parte autora: SARGENTO AECIO registrado(a) civilmente como FRANCISCO AECIO GOMES CUNHA Advogado(s) do reclamante: FRANSUALY ALVES DOS SANTOS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Sargento Aécio, registrado civilmente como Francisco Aécio Gomes Cunha ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser policial militar, requerendo que o ente público seja condenado ao pagamento do auxílio-alimentação para os próximos serviços extraordinários, afora outras cominações. O ente demandado, citado, ofertou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse processual sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo. No mérito, requereu, em suma, a improcedência da pretensão reivindicadas nesses autos. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, rejeito a preliminar de falta de interesse processual a considerar o entendimento das Turmas Recursais ser no sentido da desnecessidade do requerimento administrativo prévio no caso de pagamento de vantagens dos servidores públicos. No mérito, cinge-se a pretensão em saber se a parte autora faz jus ao recebimento de auxílio-alimentação quando estiver, também, em atividade extraordinária. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte (Lei nº 4.630/1976), em seu art. 49, IV, g, confere ao policial militar em atividade o direito básico à alimentação, nos seguintes termos: Art. 49 - São direitos dos policiais-militares: (...) IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: (…) g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades. De logo, observa-se que o aludido direito foi estabelecido como norma de eficácia limitada, vez que exigiu observância de condições ou limitações impostas em legislação e regulamentação específica, portanto, demandando a edição de norma, legal ou infralegal, para regulamentar aquele direito previsto no Estatuto. Diante disso, foi publicado o Decreto nº 31.263, de 03 de janeiro de 2022, regulamentando o direito a auxílio-alimentação previsto no art. 49, IV, g, da Lei nº 4.630/1976, alterado pela Decreto nº 33.717, de 18 de junho de 2024, sendo que este último estendeu o auxílio aos bombeiros militares do Rio Grande do Norte: Art. 1º Fica instituído o auxílio alimentação aos policiais e aos bombeiros militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no art. 49, inciso IV, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976. (Alterado pelo Decreto 33.717, de 18 de junhode2024) §1º O auxílio alimentação será concedido aos militares estaduais em atividade no âmbito das respectivas Corporações, ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC Segurança Pública e da Defesa Social (SESED). (Redação dada pelo Decreto 33.717, de 18 de junho de 2024) § 2º Cessa o direito à percepção da verba indenizatória de que trata este Decreto quando a alimentação for custeada pela Corporação em que o militar esteja lotado. (Redação dada pelo Decreto 33.717, de 18 de junho de 2024) Art. 2º Para fins de execução deste Decreto,…

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