Processo 0814840-97.2023.4.05.0000
TRF5 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0814840-97.2023.4.05.0000 AUTOR: GIOVANNI LO MONACO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FELLIPE PADILHA DE FRANCA - AL11679 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL PADILHA VILANOVA - AL16839 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR PADILHA VILANOVA - AL14581 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIAO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Giovanni Lo Monaco, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. HIPÓTESES DO ART. 966, V E VII, DO CPC. ALEGADA PROVA NOVA. REZONEAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL. DOCUMENTO JÁ CONHECIDO PELA PARTE E JUNTADO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE IGNORÂNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE USO. INADEQUAÇÃO AO CONCEITO JURÍDICO DE PROVA NOVA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROTEÇÃO EX LEGE. ILHA LACUSTRE DE DIMINUTA EXTENSÃO. INTEGRAL INSERÇÃO EM APP. IRRELEVÂNCIA DE LICENÇA MUNICIPAL OU REZONEAMENTO ESTADUAL SUPERVENIENTE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. PRETENSA UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VII do art. 966 do CPC, visando desconstituir acórdão proferido em Ação Civil Pública que declarou a nulidade de licenças ambientais, determinou a demolição de edificações e a recuperação ambiental de área situada na denominada "Ilha Carlito", reconhecida como Área de Preservação Permanente, no Município de Marechal Deodoro/AL. 2. A ação rescisória constitui remédio processual de natureza excepcionalíssima, admitido apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, por implicar abalo direto à coisa julgada, garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. Não se admite a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, nem como via destinada à rediscussão do mérito, à correção de eventual error in iudicando ou à revaloração do conjunto fático-probatório já examinado e exaurido no processo originário. 4. O conceito de prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC, é rigoroso e restritivo, exigindo que o documento seja preexistente ao trânsito em julgado, ignorado pelo autor ou de impossível utilização por motivo alheio à sua vontade, além de ser, por si só, apto a assegurar pronunciamento jurisdicional favorável. 5. O rezoneamento da área para Zona de Interesse Turístico Consolidado, apontado como prova nova, surgiu em momento anterior ao trânsito em julgado e foi efetivamente conhecido e utilizado pelo autor no processo originário, inclusive com juntada aos autos e provocação do exame da matéria em sede de recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. 6. A circunstância de o Poder Judiciário ter atribuído valoração jurídica desfavorável ao documento não o transmuta em prova nova, sendo vedada a utilização da ação rescisória como meio para provocar novo juízo de…
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