Processo 0814841-65.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814841-65.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814841-65.2026.8.15.0000 Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. Agravante: Renata Medeiros de Moura. Advogado: Luiz Felipe de Moura Peixoto - OAB/PB 24.861. Agravada: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. DECISÃO LIMINAR VISTOS, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Renata Medeiros de Moura contra decisão do MM. Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada (processo nº 0801733-49.2026.8.15.7701) movida pela ora agravante em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravada. Na decisão recorrida (ID 163593296), o douto Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, postergando a análise do pedido de tutela de urgência (ID 163593296). Inconformada com o provimento em menção, a recorrente interpôs o presente agravo de instrumento (ID 43328744), alegando, em síntese, que se encontra gestante em acompanhamento pré-natal de alto risco, com ultrassonografia morfológica evidenciando múltiplos marcadores sugestivos de cromossomopatia fetal (osso nasal hipoplásico, restrição de crescimento, hérnia umbilical, cisto de plexo coróide, sobreposição dos dedos da mão, polidactilia unilateral e Doppler de artérias uterinas alterado). Argumenta ainda que a médica assistente indicou a realização do exame Teste Pré-Natal Não Invasivo – NIPT, como alternativa segura e não invasiva à amniocentese, e que a operadora agravada recusou indevidamente a cobertura. Assevera que a postergação da análise da tutela de urgência equivale a um indeferimento tácito, passível de impugnação imediata por agravo de instrumento, diante do risco de perecimento do direito pelo decurso do tempo biológico da gestação. Atesta, também, que o exame possui prazo de até 30 dias úteis para emissão do resultado, de modo que a demora inviabilizará o planejamento obstétrico e neonatal adequado. Nestes termos, pleiteia a antecipação da tutela recursal, a fim de que a operadora de saúde agravada autorize e custeie integralmente a realização do exame Teste Pré-Natal Não Invasivo – NIPT, conforme prescrição médica. Por fim, pleiteou a concessão da tutela recursal, bem como o provimento final do agravo (ID 43328744). É o relatório que se faz necessário. DECIDO. A teor do que dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Por sua vez, o art. 300 do CPC frisa que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. In casu, num exame sumário do litígio, penso que a recorrente logrou demonstrar a conjugação de ambos os requisitos. Ademais, observe-se que a manutenção da decisão agravada poderia causar dano irreversível à saúde da recorrente e do…

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