Processo 0814845-22.2025.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814845-22.2025.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0814845-22.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS PROVENCANO RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Luiz Carlos Provença, qualificado na inicial, em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. e Banco Bradesco S.A., também qualificados. Alega a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, correspondentes, em média, ao valor mensal de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos). Relata que, após buscar orientação jurídica para análise de movimentações bancárias, constatou a existência de descontos identificados sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", em favor da primeira ré, contratação esta que afirma desconhecer integralmente. Sustenta que, até o ajuizamento da demanda, foi efetuado ao menos um desconto, totalizando R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), sem qualquer autorização ou anuência de sua parte. Aduz que jamais contratou os serviços da requerida, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome, afirmando ainda nunca ter extraviado seus documentos pessoais, cedido dados a terceiros ou firmado o alegado contrato. Afirma que a apresentação dos extratos bancários completos mostra-se necessária ao esclarecimento da controvérsia, especialmente para identificação da totalidade dos descontos realizados em seus rendimentos previdenciários. Sustenta, por fim, que não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda para resguardar seus direitos. Requer a parte autora a concessão da gratuidade de justiça; a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de quaisquer descontos relacionados ao suposto contrato impugnado, bem como para impedir eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito; a apresentação de todos os extratos bancários pertinentes. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com os documentos de ids. 191901673 a 191901678. Em decisão de id. 193114243, foi deferida a gratuidade de justiça, bem como concedida a tutela de urgência para determinar ao réu Banco Bradesco S.A. que suspendesse imediatamente os débitos realizados em favor da corré Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. sobre a conta corrente titulada pelo autor, abstendo-se de efetuar novos descontos até decisão final, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada descumprimento. Contestação da ré Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. em id. 197203629, acompanhada dos documentos de ids. 197203630 a 197203631. Argui ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de tentativa prévia de solução administrativa, bem como impugna o benefício da gratuidade de justiça, sustentando inexistirem provas suficientes da alegada hipossuficiência financeira da parte autora. No mérito, defende a regularidade da contratação impugnada, afirmando que esta teria sido celebrada de forma livre, válida e transparente. Aduz que os documentos acostados…

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