Processo 0814848-66.2024.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814848-66.2024.8.10.0000 EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADOS: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB/SP 242.278), JOÃO PAULO MORELLO (OAB/MA 22944-A) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARVALHO MARQUES RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE CREDOR FIDUCIÁRIO. BAIXA DE GRAVAME NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG). NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução fiscal proposta pelo ente estadual para cobrança de débitos de IPVA relativos a veículos automotores. O acórdão embargado manteve decisão do juízo de origem que rejeitara exceção de pré-executividade, assentando a legitimidade passiva da instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária, diante da ausência de prova de comunicação da baixa do gravame ao órgão de trânsito competente. Nos aclaratórios, a embargante sustenta omissão quanto à análise dos arts. 110 e 142 do Código Tributário Nacional, do art. 1.267, parágrafo único, do Código Civil, e do art. 371 do Código de Processo Civil, defendendo que a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames implicaria transferência da propriedade e afastaria sua responsabilidade tributária. Requer o provimento dos embargos para reconhecimento da ilegitimidade passiva, bem como o prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos legais invocados pela embargante e se a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames seria suficiente para afastar a responsabilidade tributária do credor fiduciário pelo pagamento do IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. No caso, a alegação de omissão não se verifica, pois o acórdão embargado enfrentou de forma expressa o ponto central da controvérsia, consistente na responsabilidade tributária da instituição financeira pelo IPVA incidente sobre veículos gravados com alienação fiduciária. O colegiado consignou que a legislação estadual aplicável admite a responsabilização do credor fiduciário enquanto não demonstrada a efetiva desvinculação do bem perante o órgão de trânsito, nos termos do art. 90 da Lei Estadual n. 7.799/2002, que prevê responsabilidade solidária do titular do domínio e do possuidor a qualquer título pelo pagamento do tributo. A simples baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames, desacompanhada da comunicação ao órgão de trânsito competente, não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do credor fiduciário, entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de a legislação estadual atribuir responsabilidade tributária ao credor fiduciário em matéria de IPVA. A ausência de menção explícita a todos os…
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