Processo 0814851-31.2024.8.10.0029
TJMA • Apelação / Remessa Necessária
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814851-31.2024.8.10.0029 Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogada: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2338-A) Apelado: LÚCIA CUSTODIO DE LIMA Advogada: ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB/MA Nº 23652-A) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CLUBE SEGUROS DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contratação relativa ao serviço denominado “CLUBE SEGUROS DO BRASIL”, determinou a suspensão dos descontos e a adequação da conta à modalidade isenta de tarifas, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A recorrente sustenta, preliminarmente, nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que houve determinação de conversão da conta bancária sem pedido expresso, bem como ilegitimidade passiva. No mérito, defende a regularidade dos descontos e a inexistência de dano moral. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita diante da determinação de adequação da conta bancária à modalidade isenta de tarifas; (ii) saber se a instituição financeira possui legitimidade para responder pelos descontos realizados sob a rubrica “CLUBE SEGUROS DO BRASIL”; e (iii) saber se são indevidos os descontos realizados sem comprovação da contratação, com consequente dever de restituição em dobro e indenização por dano moral. III. Razões de decidir Não configura julgamento extra petita a determinação de adequação da conta bancária à modalidade isenta de tarifas quando o pedido inicial visa à cessação de descontos indevidos em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, tratando-se de providência lógica e necessária à efetividade da tutela jurisdicional. A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pelos descontos realizados em conta de sua titularidade, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, diante da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação. A ausência de apresentação do instrumento contratual autoriza o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, impondo a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em verba de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura julgamento extra petita a determinação de adequação de conta bancária à modalidade isenta de tarifas quando tal medida decorre logicamente do pedido de cessação de descontos indevidos. 2. A ausência de comprovação da contratação de serviço autoriza a declaração de inexistência…
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