Processo 0814852-05.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0814852-05.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0814852-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO ARAUJO MASCARENHAS REQUERIDO: GISELE WEBER SEBBA - ME, ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, MAURICIO WEBER SEBBA, EDSON SEBBA, GISELE WEBER SEBBA S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por THIAGO ARAÚJO MASCARENHAS em face de GISELE WEBER SEBBA – ME, ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, MAURICIO WEBER SEBBA, EDSON SEBBA e GISELE WEBER SEBBA, sob o rito da Lei nº 9.099/95. O autor requereu “o direcionamento da presente demanda também aos sócios administradores, quinto, sexto e sétimo requeridos, a fim de garantir a tutela jurisdicional (...)” e “i. Condenar as Requeridas, solidariamente, à restituição imediata e integral da quantia paga pelo produto, no valor de R$ 22.006,00 (vinte e dois mil e seis reais), corrigido monetariamente e acrescidos de juros legais. ii. Condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em valor de, pelo menos, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser arbitrado por Vossa Excelência, considerando o grave e prolongado sofrimento do Requerente, a frustração das legítimas expectativas, o desvio produtivo do consumidor, a insegurança no lar, os danos à estética e funcionalidade da residência e o caráter punitivo-pedagógico da condenação.”. Citadas as requeridas apresentaram contestação em conjunto no ID 266177058. Arguiram preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, em virtude de complexidade que demandaria produção de prova pericial. No mérito, além do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pugnam pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Primeiramente, no que diz respeito à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, que compete aos Juizado Especiais o julgamento das causas de menor complexidade. Contudo, somente é exigível a realização de prova pericial quando este for o único meio de prova capaz de elucidar a lide, o que não é o caso dos autos. Assim, não há complexidade probatória a exigir a realização de perícia, uma vez que o conjunto probatório dos autos é suficiente e eficiente para julgamento da lide. Daí porque não há falar em incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito. Portanto, REJEITO a preliminar. Passo ao exame do meritum causae. Cinge-se a controvérsia à verificação de vício de qualidade e inadimplemento contratual decorrente da entrega de produto com especificações diversas das pactuadas, bem como à análise da responsabilidade civil das requeridas e da ocorrência de danos morais indenizáveis. Preliminarmente, no que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, impera observar que a autonomia patrimonial das empresas é protegida pelo ordenamento jurídico, sendo a sua superação uma medida excepcional. Embora o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor adote a teoria menor, a concessão do pleito exige a demonstração mínima de que a personalidade jurídica configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos, ônus…

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