Processo 0814856-61.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814856-61.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DESTITUIÇÃO DE DIRETORIA E ELEIÇÃO DE NOVOS ADMINISTRADORES. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de assembleia geral extraordinária, para suspender os atos de destituição da diretoria da Cooperativa Mista dos Garimpeiros da Ressaca, Itatá, Galo, Ouro Verde e Ilha da Fazenda (COOMGRIF), anular a eleição da nova diretoria e reintegrar provisoriamente a diretoria anteriormente eleita. 2. O agravante sustenta a regularidade das assembleias realizadas para destituição e eleição da diretoria, bem como a nulidade da representação processual da cooperativa, ao argumento de que o autor da ação originária já havia sido validamente destituído do cargo quando do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da representação processual da cooperativa em razão da alegada destituição prévia de seu representante; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os efeitos das assembleias de destituição e eleição da diretoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de irregularidade da representação processual confunde-se com o próprio mérito da ação originária, uma vez que a legitimidade do representante decorre da validade ou invalidade das assembleias impugnadas, questão ainda pendente de apreciação definitiva. 5. Os documentos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações da parte autora quanto à inobservância das formalidades previstas na Lei nº 5.764/1971 e no estatuto social da cooperativa para convocação e realização das assembleias. 6. Não houve demonstração suficiente, nesta fase processual, da observância integral das exigências legais relativas à legitimidade para convocação, publicidade dos atos assembleares e efetiva ciência dos cooperados. 7. A eventual irregularidade da assembleia destinada à destituição da diretoria compromete, em tese, a validade dos atos subsequentes, inclusive da eleição da nova administração. 8. O perigo de dano encontra-se caracterizado diante do risco de comprometimento da administração da cooperativa, da segurança jurídica dos atos praticados e dos interesses dos associados. 9. A medida possui natureza reversível, inexistindo risco de irreversibilidade apto a impedir a concessão ou manutenção da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se reconhece, em sede de cognição sumária, nulidade da representação processual da cooperativa quando a alegada destituição do representante decorre de atos assembleares cuja validade constitui objeto da própria demanda. 2. Demonstrados indícios de inobservância das formalidades legais e estatutárias para convocação e realização de assembleias de cooperativa, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos dos atos impugnados até julgamento definitivo da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VIII, 76 e 300; Lei nº 5.764/1971, arts. 38, 39, 40, 42, 43, 45 e 46. Jurisprudência relevante citada: TJMS,…

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