Processo 0814857-16.2025.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0814857-16.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: DAYSE MILLANE DE ARAÚJO AQUINO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PROCESSO PRINCIPAL JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. 01. Trata-se de Agravo Interno interposto por Município de Maceió, inconformado com a Decisão constante às fls. 94/98, que deferiu em parte a liminar reivindicada pela parte autora/agravante, para DETERMINAR, a intimação do Estado de Alagoas e do Município de Maceió para que, em 24 (vinte e quatro) horas, comprovem a adoção de providências concretas para autorizar e viabilizar/custear a realização do procedimento indicado, inclusive quanto a eventual exigência de pagamento prévio integral, nos termos sustentados pela agravante. 02. Desta Decisão, foi interposto o presente Agravo Interno, objetivando a modificação do ato judicial impugnado. 03. Acontece que, no curso do presente agravo interno, houve prolação de sentença no processo de origem, conforme Sentença de fls. 267/272 dos autos originários, que julgou procedente a demanda, tão somente para determinar ao Estado de Alagoas de Alagoas realize a internação em unidade hospitalar adequada a sua condição de saúde, onde passa ser submetida à realização da cirurgia de embolização do aneurisma cerebral. 04. Diante disso, por meio da decisão de fls. 155/157, o agravo de instrumento interposto foi julgado prejudicado. 05. Nessas situações, tem-se que referido ato judicial alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 06. Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo Interno, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 07. Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, em havendo a superveniência de Decisão Meritória, perde-se o objeto do recurso aviado que objetivava discutir Decisão Interlocutória acerca da mesma demanda, cujo axioma pode ser aplicado para a diretriz aqui traçada: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso.2. Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,…
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