Processo 0814862-49.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0814862-49.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa. Direito do Consumidor. Recurso Inominado. Cartão de crédito cancelado. Cobranças posteriores ao encerramento contratual. Ônus da prova do fornecedor. Falha na prestação do serviço. Inexigibilidade do débito. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso Inominado movido por BB Administradora de Cartões de Crédito em face de sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília-DF, que julgou procedentes os pedidos autorais. 2. Na inicial, a parte autora sustenta que cancelou definitivamente cartão de crédito Ourocard Visa Infinite, tendo, inclusive, obtido sentença transitada em julgado que declarou inexistentes os débitos e encerrou a relação contratual, culminando na emissão de fatura zerada em janeiro de 2025. Apesar disso, o banco reativou indevidamente o cartão e passou a emitir faturas em outubro e novembro de 2025, com valores elevados e sem lastro em compras efetivamente realizadas. 3. Ato contínuo, sustenta que tais cobranças afrontam a coisa julgada e representam mero desdobramento contábil de débito já declarado nulo. Alega risco iminente de negativação indevida de seu nome. Pleiteou baixa definitiva do cartão, cancelamento dos débitos, abstenção de cobranças e negativação, com fixação de multa diária, além da confirmação definitiva dessas medidas ao final. 4. Em sentença, o juízo de origem reconheceu a indevida reativação de cartão de crédito já cancelado e objeto de demanda anterior, destacando que as faturas emitidas em 2025 continham cobranças genéricas, sem discriminação de compras ou fundamento idôneo, ônus que incumbia ao réu. 5. Constatou-se, também, que a instituição financeira não comprovou a origem dos lançamentos nem esclareceu o alegado “acerto de estorno”, evidenciando falha na prestação do serviço. Com isso, foram consideradas infundadas e inexigíveis as cobranças lançadas em desfavor da autora. No dispositivo, o juízo declarou a inexigibilidade das faturas de outubro/2025, novembro/2025 e janeiro/2026. Condenou o réu a promover a baixa definitiva do cartão e de qualquer débito associado, sob pena de multa diária, bem como a se abster permanentemente de realizar cobranças ou negativar o nome da autora. 6. Em suas razões recursais (ID 82963376), a parte recorrente sustenta que as cobranças decorreram de exercício regular de direito e que foram provenientes de compras anteriores do(a) consumidor(a), razão pela qual tais encargos seriam legais. Pleiteia, nessa perspectiva, a reforma da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos. 6.1. Preparo devidamente recolhido (ID 82963375). 7. Contrarrazões apresentadas em ID 82963379, ocasião na qual a parte recorrida sustenta, em preliminar, a ausência de dialeticidade do recurso. No mérito, sustenta que a relação contratual já havia sido encerrada, inclusive, com débitos anteriores reconhecidos inexistentes por sentença judicial. Requer, ao final, que seja negado provimento ao recurso. II. Questão em discussão 8. A questão em discussão consiste em avaliar a regularidade das cobranças reputadas indevidas pela consumidora. III. Razões de decidir 9. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o cerne da questão está relacionado à regularidade das cobranças realizadas pela instituição financeira. No recurso, a recorrente basicamente defende que estava em exercício regular de direito ao realizar tais cobranças, razão pela qual se conclui que foram devidamente impugnados os fundamentos da…

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