Processo 0814862-60.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0814862-60.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814862-60.2025.8.20.5004 Polo ativo VIKTOR YURE GONZAGA MENDONCA e outros Advogado(s): DEBORA ALVES DELFINO Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0814862-60.2025.8.20.5004 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTES: VIKTOR YURE GONZAGA MENDONCA E CYNTIA LEENARA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO (A): DÉBORA ALVES DELFINO RECORRIDO (A): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL S. G. SCHLICKMANN RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PACOTE DE VIAGEM. HOSPEDAGEM. ALEGAÇÃO DE QUARTO EM DESACORDO COM O CONTRATADO. CAMA DE CASAL. ACOMODAÇÃO COM DUAS CAMAS DE SOLTEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RESERVA ENCAMINHADA CORRETAMENTE PELA EMPRESA INTERMEDIADORA. FALHA IMPUTÁVEL AO HOTEL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ART. 14, §3º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE SOLICITAÇÃO DE SUPORTE DURANTE A ESTADIA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. ART. 373, I, DO CPC. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Viktor Yure Gonzaga Mendonça e Cyntia Leenara Bezerra da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, em ação proposta contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pelos autores. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Viktor Yure Gonzaga Mendonça e Cyntia Leenara Bezerra da Silva em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Os autores afirmam que contrataram, por meio do site da requerida, pacote de hospedagem para a lua de mel em Montevidéu/Uruguai, com quarto contendo cama de casal, conforme comprovante juntado. Ao chegarem ao hotel, foram surpreendidos com um quarto contendo duas camas de solteiro, que não puderam ser alteradas porque o estabelecimento estava lotado. Relatam que tentaram solucionar o problema tanto com o hotel quanto com a companhia aérea, sem sucesso, e que passaram toda a estadia tentando improvisar a junção das camas, sem conforto. Sustentam que houve falha na prestação de serviço e frustração de legítima expectativa, especialmente considerando que a viagem se tratava da lua de mel. Pedem indenização por danos…

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