Processo 0814863-10.2024.8.20.5124
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814863-10.2024.8.20.5124 Polo ativo W2 COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado(s): CLARA COLARES VELOSO Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES FORMAIS. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E DO EMPENHO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por W2 Comércio, Importação e Exportação de Medicamentos LTDA em face do Município de Parnamirim, visando ao pagamento de R$ 36.460,50 decorrente do fornecimento de materiais médico-hospitalares, nos termos dos Contratos Administrativos nº 136/2022 e nº 029/2023, consubstanciados em notas fiscais não adimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de formalidades nos contratos administrativos afasta a obrigação de pagamento pela Administração Pública; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o fornecimento dos materiais e a inadimplência do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Irregularidades formais nos contratos administrativos, como ausência de assinatura, não afastam o dever de pagamento quando comprovada a efetiva entrega dos bens, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 4. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impede que o Poder Público se beneficie de bens recebidos sem a correspondente contraprestação. 5. Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados por servidor público constituem prova idônea do fornecimento dos materiais. 6. Notas de empenho e documentos expedidos pela própria Administração possuem presunção de legitimidade e indicam reconhecimento do débito. 7. A parte autora se desincumbe do ônus probatório ao demonstrar a relação contratual, a entrega dos produtos e a inadimplência. 8. O Município não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegações genéricas, em desacordo com o art. 373, II, do CPC. 9. A jurisprudência admite o pagamento mesmo diante de vícios formais, desde que comprovada a execução do objeto contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A Administração Pública deve pagar por bens ou serviços efetivamente recebidos, ainda que o contrato apresente irregularidades formais. 2. Notas fiscais, comprovantes de entrega e empenhos constituem prova suficiente da relação contratual e do inadimplemento. 3. Incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, não bastando alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Súmula 43. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação nº 1000228-43.2020.8.26.0523. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dar provimento a Apelação Cível, para reformar a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por W2 Comércio, Importação e Exportação de Medicamentos…
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