Processo 0814865-12.2023.8.15.2001

TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0814865-12.2023.8.15.2001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0814865-12.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: JACKSON RAFAEL SILVA DOS SANTOS SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. RETORNO DA CORRESPONDÊNCIA COM O MOTIVO "AUSENTE". VALIDADE DO ATO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU TERCEIROS. TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. RESTAURAÇÃO DA LIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária prescinde da prova do recebimento da notificação extrajudicial, bastando a demonstração de que a correspondência foi enviada ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual. O retorno do aviso de recebimento com a anotação "ausente" não invalida a constituição em mora, uma vez que o ônus da atualização do endereço e da disponibilidade para o recebimento de missivas decorre da boa-fé objetiva contratual. Demonstrada a regularidade da notificação e o inadimplemento das prestações avençadas, impõe-se o julgamento de procedência da ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse plena do veículo em favor da instituição financeira, autorizando-se a imediata retomada do bem mediante tutela antecipada na sentença, visando obstar a contínua depreciação da garantia. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de JACKSON RAFAEL SILVA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, fundamentada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/1969. Alega a instituição financeira demandante que, em 15/06/2022, celebrou com o requerido uma Cédula de Crédito Bancário nº 815396114.30410, para a aquisição do veículo CHEVROLET PRISMA LTZ1 48VMT6EC, ano 2018, cor branca, placa OFY1F11, RENAVAM 1142703212, CHASSI 9BGKT69V0JG310861, gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia (ID 71253431). Sustenta que o devedor inadimpliu o contrato a partir da parcela nº 02, vencida em 15/08/2022, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida, totalizando, à época da exordial, o montante de R$ 69.423,03 (ID 71253436). A petição inicial veio instruída com a notificação extrajudicial (ID 71253434), instrumento de protesto (ID 71253435) e demonstrativo de débito. A medida liminar foi deferida ao ID 72989729. O mandado de busca e apreensão e citação foi cumprido em 17/05/2023, conforme certidão e auto de apreensão (ID 73387773 e ID 73389455). O réu apresentou contestação ao ID 71353161, arguindo preliminar de ausência de pressuposto processual ante a suposta invalidade da notificação extrajudicial, que retornou com o motivo "ausente". No mérito, pugnou pela improcedência. Em sede recursal, houve a interposição de Agravo de Instrumento, no qual foi deferido efeito suspensivo (ID 73980265), resultando na restituição do veículo ao devedor (ID 75372487). Sobreveio sentença de extinção sem resolução de mérito (ID…

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