Processo 0814866-08.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814866-08.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0814866-08.2026.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: MARIA SONIA DA PAZ E SILVA RELATOR: Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação nº 0884777-48.2024.8.14.0301, em trâmite perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada por MARIA SONIA DA PAZ E SILVA. A demanda originária versa sobre alegadas irregularidades relacionadas à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. A decisão agravada, lançada ao id 175674611, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira. O magistrado de origem consignou que a controvérsia se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, segundo a qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falhas na prestação do serviço relacionado à gestão das contas vinculadas ao PASEP. Na mesma decisão, o juízo de primeiro grau destacou que compete ao Banco do Brasil a operacionalização das contas individualizadas dos participantes do programa, circunstância que justificaria sua permanência no polo passivo da demanda. Com esse fundamento, também afastou o pedido de inclusão da União no feito e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Em suas razões recursais (id 37044703), o agravante sustenta, inicialmente, o cabimento do presente recurso com fundamento no art. 1.015 do Código de Processo Civil e na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988, que admite a mitigação do rol de hipóteses de agravo de instrumento em situações de urgência decorrentes da inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de apelação. Argumenta que a decisão recorrida violou os arts. 17 e 485, inciso VI, do CPC ao reconhecer sua legitimidade passiva. Afirma que atua exclusivamente como agente operador do PASEP, sem qualquer atribuição para definir índices de atualização monetária, juros, distribuição de rendimentos ou demais critérios de remuneração das contas vinculadas ao programa. Defende que a pretensão deduzida na ação originária não está relacionada à ocorrência de saques indevidos, desfalques ou falhas operacionais na administração da conta individual da autora. Segundo sustenta, a demanda teria por objeto a recomposição do saldo da conta mediante a aplicação de índices distintos daqueles legalmente estabelecidos para o Fundo PIS/PASEP. Alega que a definição dos critérios de atualização das contas vinculadas é matéria de competência exclusiva da União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Nesse contexto, invoca disposições da Lei Complementar nº 8/1970, da Lei Complementar nº 26/1975 e do Decreto nº 9.978/2019, sustentando que não possui poder normativo ou deliberativo sobre a remuneração dos saldos mantidos nas contas dos participantes. Aduz, ainda, que os lançamentos identificados sob a rubrica “PGTO”, constantes dos extratos do PASEP, decorrem de procedimentos legalmente previstos, não representando descontos indevidos ou falhas atribuíveis ao Banco do Brasil. Defende, por isso, a inexistência de qualquer conduta que justifique sua responsabilização pelos alegados prejuízos…

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