Processo 0814866-32.2020.4.05.8300
TRF5 • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0814866-32.2020.4.05.8300 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MAURICIO ISAAC ZILBERMINTZ, MADAI INACIO GONCALVES, MARIA JOSE DO NASCIMENTO, DENIVALDO BUARQUE DOS SANTOS, LAIZE VIEGAS BRILHANTE DA NOBREGA, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOMAR FERREIRA NETTO, FATIMA HELENA OLIVEIRA MAGGI, JANETE NUNES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela União, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento a parte do seu recurso especial (referente à alegação de coisa julgada), sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em compasso com a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.253 (REsps nºs 2.078.485, 2.078.989, 2.078.993 e 2.079.113), admitindo-o quanto ao mais (alegações de impossibilidade de duplicidade de demandas executivas e prescrição). Em suas razões recursais, a agravante alegou que "[p]assou despercebida [...] a peculiaridade do caso concreto, cuja distinção (distinguishing) torna inaplicável a hipótese excepcional da 'modulação de efeitos' da tese do REsp 1.336.026 (Tema 880)". Consignou que "nada consta, no presente caso, que os credores tenham requerido fichas financeiras ou documentos equivalentes e que a devedora tenha deixado de fornecê-los, a ponto de impossibilitar o ingresso do pedido de cumprimento/execução", razão pela qual é de se concluir pela desconformidade do acórdão recorrido em relação à tese vinculante firmada pelo STJ, no julgamento do Tema 880. Asseverou que, não sendo hipótese de enquadramento na moldura da modulação de efeitos fixada para essa orientação, impor-se-ia o reconhecimento da prescrição, já que a pretensão executiva foi deduzida quando já ultrapassado o prazo quinquenal contado o trânsito em julgado do título executivo. Defendeu, ainda, que a aplicação da tese assentada para o Tema 1.253/STJ, na hipótese, para fins de se negar seguimento ao recurso nobre, não se sustenta, porque parte da premissa equivocada de que a única prescrição reconhecida no cumprimento de sentença coletivo foi a intercorrente. Acrescentou que, "mesmo sob a ótica do STJ, que entende que a extinção do cumprimento de sentença coletiva não impede a execução individual, ainda assim há a incidência da prescrição, considerando que a interrupção do prazo prescricional pela execução coletiva implica a retomada do prazo prescricional pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932". Sintetizou: "[...] ao se apoiar exclusivamente no Tema 1253 do STJ, desconsiderou a peculiaridade do caso concreto, ignorando que a prescrição aqui reconhecida não se limita à intercorrente, mas sim ao prazo prescricional geral para a propositura da execução, aplicável tanto ao sindicato quanto aos substituídos". Contrarrazões recursais apresentadas sob o id. 2764130. O feito foi incluído em pauta de julgamento. É o relatório. Decido. Os autos devem ser retirados da pauta de julgamento. Considerando que a decisão de id. 2764166 não abarcou a inteireza da discussão veiculada no recurso especial do ente público, eu a revogo, julgando prejudicado o agravo interno de id. 2763828 e passando a realizar novo juízo de conformidade/admissibilidade do recurso especial. A União interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a e c, da CF/1988, em…
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